Texto: PORTARIA N° 033/2012-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 143/2018. . Vide Portaria 001/SATE/SEFAZ/2022
§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 143/18, efeitos a partir de 1°.10.18)
§ 1° Concluídos os trabalhos necessários ao atendimento da solicitação/requisição, incumbe à unidade fazendária responsável pela correspondente execução, após conformidade de unidade de coordenadoria ou assessoria estratégica, nos termos do regimento interno da SEFAZ-MT, encaminhar o respectivo material produzido/compilado ao Gabinete de Direção desta Secretaria, para fins de remessa ao órgão/entidade demandante. (Nova redação dada pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)
§ 4° Quando as solicitações ou requisições especificarem prazo para atendimento, o mesmo deverá ser observado e cumprido pelo servidor encarregado da elaboração da informação. Cabe ao Gerente, Superintendente ou Coordenador setorial, zelar pelo cumprimento dos prazos em trâmite nas respectivas unidades vinculadas. (Acrescentado pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)
§ 5° Caso o prazo para conclusão e atendimento previsto na solicitação ou requisição sejam insuficientes, cabe ao servidor encarregado da produção da informação, com pedido devidamente justificado, ao Gerente, Superintendente ou Coordenador, solicitar por meio da respectiva Secretaria Adjunta ou Coordenadoria estratégica, a expedição de ofício ao órgão solicitante/requisitante, manifestando-se quanto à necessidade de novo prazo. (Acrescentado pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)
§ 6º Se a unidade responsável pelo pedido receber diretamente do órgão a dilação do prazo solicitado, a mesma deverá dar conhecimento à secretaria do Gabinete de Direção para fins de acompanhamento. (Acrescentado o § 6º ao art. 3º pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26/09/14)
§ 7° Aplica-se o disposto no parágrafo precedente, quando a matéria não for de exclusividade do titular da Secretaria de Estado de Fazenda ou por determinação expressa do Gabinete de Direção. (Acrescentado pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)
§ 8º Entende-se por matéria exclusiva quando o assunto em questão diz respeito a ato ou fato de gestão relacionado ao titular ou substitutos da SEFAZ-MT. (Acrescentado pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14) Art. 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, incumbe ao Gabinete de Direção da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante expedição de Ofício, promover o encaminhamento de dados, relatórios, notas técnicas, informações, pareceres, documentos ou de qualquer outra modalidade de resposta produzida por qualquer unidade fazendária, para atendimento a solicitação/requisição originária de órgão ou entidade arrolado nos incisos do artigo 1°, após ser dado conhecimento do respectivo teor ao Titular desta Pasta.
§ 1° Fica vedado, salvo o disposto no caput deste artigo, à unidade fazendária, responsável pelo atendimento à solicitação/requisição encaminhar o material produzido/levantado/compilado diretamente ao órgão ou entidade demandante. (Nova redação dada pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)