Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/2012
Publicação:12/20/2012
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 9/12, que disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional- RECOPI NACIONAL.
Assunto:Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 20.12.12, p. 98, pelo Despacho 276/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.587/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 9/12, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos deste convênio.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo Distrital.