Texto: DECRETO N° 628, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei n° 11.169, de 13 de julho de 2020, concedeu remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses que especifica;
CONSIDERANDO que o artigo 3° da referida Lei n° 11.169/2020 remeteu ao regulamento a definição dos procedimentos para reconhecimento da remissão prevista no respectivo artigo 1°; D E C R E T A: Art. 1° Para fins de obtenção do reconhecimento da remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, concedida nos termos do artigo 1° da Lei n° 11.169, de 13 de julho de 2020, deverão ser respeitados os prazos, procedimentos e condições fixados neste decreto. Art. 2° Nos termos do artigo 1° da Lei n° 11.169/2020, poderá ser objeto de remissão, ficando cancelados os respectivos débitos, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2020, em relação aos seguintes veículos: I - ônibus; II - micro-ônibus, assim entendido o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características: a) veículo para o transporte de passageiros dotado de mais de 8 lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior ou igual a 5,0 toneladas (vans); b) veículo para o transporte de passageiros dotado de mais de 8 lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 toneladas.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à utilização do veículo, exclusivamente, para uma dessas finalidades: I - transporte de fretamento turístico e contínuo; II - transporte escolar. Art. 3° Para obter o reconhecimento da remissão e cancelamento do débito do IPVA, nas hipóteses tratadas no artigo 2°, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, instruído na forma dos artigos 4° ou 5°, conforme o caso.
§ 1° O interessado deverá apresentar apenas um requerimento com o arrolamento de todos os veículos automotores em relação aos quais pretende obter o reconhecimento da remissão do IPVA/2020, para as finalidades previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 2°, nos termos da Lei n° 11.169/2020.
§ 2° Para os fins do disposto neste decreto, o requerimento, instruído com toda a documentação comprobatória, exigida, conforme o caso, nos artigos 4° ou 5°, deverá ser formalizado até o dia 30 de outubro de 2020.
§ 3° Será indeferido, de plano, arquivando-se o respectivo processo, sem análise de mérito, o pedido de reconhecimento da remissão do IPVA, nos termos da Lei n° 11.169/2020: I - formalizado em separado, assim considerado qualquer pedido protocolizado após o primeiro, ainda que dentro do prazo fixado no § 2° deste artigo; II - formalizado após o término do prazo fixado no § 2° deste artigo. Art. 4° Para obtenção do reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2020 e cancelamento do respectivo débito, na hipótese de veículos automotores utilizados no transporte de fretamento turístico e contínuo, deverá ser observado o que segue: I - o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista nos incisos do caput do artigo 2°, deve ser de propriedade ou estar na posse de empresa prestadora de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo; II - a empresa proprietária ou detentora da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1° de fevereiro de 2020, estava regular perante a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT e/ou o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços turísticos - CADASTUR, conforme preste serviço exclusivamente no território estadual, atue exclusivamente em itinerários interestaduais ou em ambos.
§ 1° A propriedade do veículo automotor será comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo, junto ao Departamento de Trânsito de Mato Grosso, mediante consulta efetuada pela CIOR/SUFIS diretamente ao Cadastro de Veículos Automotores registrados no Estado de Mato Grosso.
§ 2° Para os fins deste artigo, será também reconhecida a remissão do IPVA/2020, na hipótese de veículo automotor, adquirido por empresa prestadora de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo, mediante arrendamento mercantil (leasing), devidamente registrado no Cadastro de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso.
§ 3° Os comprovantes de regularidade, em 1° de fevereiro de 2020, perante a AGER-MT e/ou o CADASTUR, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 3°, com o arrolamento de todos os veículos automotores a que se referem, de propriedade da empresa, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados na prestação de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo. Art. 5° Para obtenção do reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2020 e cancelamento do respectivo débito, na hipótese de veículos automotores utilizados no transporte escolar deverá ser observado o que segue: I - o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista nos incisos do caput do artigo 2°, deve ser de propriedade ou estar na posse de empresa de transporte escolar; II - o contribuinte proprietário ou detentor da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1° de fevereiro de 2020, estava regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana, ou, ainda, de ambos.
§ 1° A propriedade do veículo automotor ou a posse mediante arrendamento mercantil, por empresa de transporte escolar, será comprovada na forma prevista nos §§ 1° ou 2° do artigo 4°. § 2° Os comprovantes de regularidade, em 1° de fevereiro de 2020, perante a Prefeitura Municipal e/ou a AGER-MT, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 3°, com o arrolamento de todos os veículos automotores a que se referem, de propriedade da empresa, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados no transporte escolar. § 3° O disposto neste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. Art. 6° Os requerimentos formalizados de acordo com os artigos 3° e 4° ou 5°, devidamente acompanhados dos comprovantes exigidos, serão deferidos, sumariamente, em relação aos veículos automotores enquadrados em descrição prevista nos incisos do caput do artigo 2°, desde que registrados em nome da empresa requerente ou por ela adquirido mediante leasing.
§ 1° O deferimento sumário de que trata este artigo não implica reconhecimento da remissão concedida, nem torna definitivo o cancelamento do débito do IPVA/2020, pertinente a cada veículo automotor, que ficará condicionado à confirmação do direito do requerente, mediante análise posterior da documentação apresentada.
§ 2° Na análise da documentação juntada ao processo, sempre que entender conveniente, a CIOR/SUFIS poderá solicitar aos órgãos expedidores dos comprovantes de regularidade do requerente a confirmação e/ou esclarecimento correspondente ao mesmo.
§ 3° A constatação da falta de atendimento de qualquer das condições exigidas para reconhecimento da remissão e cancelamento do débito do IPVA/2020, nos termos da Lei n° 11.169/2020: I - implicará o restabelecimento do débito, que ficará sujeito aos acréscimos legais pertinentes desde o respectivo vencimento; II - sujeitará o requerente ao lançamento de ofício, inclusive com a aplicação da penalidade prevista na alínea b do inciso I do artigo 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, ou, se for o caso, no inciso III do mesmo artigo. Art. 7° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 8° Para fins do disposto no artigo 3°, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá disponibilizar, na internet, o modelo do requerimento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação deste decreto. Art. 9° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ressalvada a aplicação dos procedimentos definidos nos artigos 3°, 4°, 5° e 6°, a partir do prazo assinalado no artigo 8°. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.