Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2547/2010
05/17/2010
05/17/2010
4
17/05/2010
**1º/04/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:Efeitos retroagidos a 1º de abril de 2010.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.547, DE 17 DE MAIO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 02, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 15 ao artigo 247, com a redação assinalada:
“Art. 247 .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 15 Independentemente das datas fixadas nos §§ 2º, 6º e 13 deste artigo, como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em relação ao livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos ‘C’ e ‘D’, a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2010)

II – acrescentado o parágrafo único ao artigo 247-A, conforme a seguir indicado:
“Art. 247-A ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
Parágrafo único A data fixada no caput deste artigo como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, não se aplica em relação ao livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos ‘C’ e ‘D’, hipóteses em que a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2010)

III – acrescentado o inciso VI ao artigo 251, com a redação indicada:
“Art. 251 .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
VI – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos ‘C’ e ‘D’. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2010)
.......................................................................................................................................”

IV – alterado o caput do artigo 253, na forma assinalada:
“Art. 253 Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas: (cf. caput da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, com as alterações conferidas pelo Ajuste SINIEF 2/2010 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
I – do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
II – do Convênio 57/95, de 28 de junho de 1995;
III – do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997;
IV – contidas na legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o disposto neste capítulo.
.......................................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de abril de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.