Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:147
Complemento:/2018
Publicação:12/19/2018
Ementa:Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 147/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
· Publicado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 84, pelo Despacho 154/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Mato Grosso do Sul excluído das disposições do § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.

Cláusula segunda Fica alterado o § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º Em relação ao disposto no caput desta cláusula, aplica-se ao Estado do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.