Texto: DECRETO N° 334, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. . Publicado na Edição Extra do DOE de 20.12.2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar o início da obrigatoriedade do uso de selo fiscal na circulação de galões de 10 litros ou mais de água mineral ou potável e similares ao prazo necessário para a disponibilização, no mercado, do modelo aprovado para a referida estampilha, ainda em fase de definição; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 2° do artigo 2° do Decreto n° 280, de 25 de outubro de 2019 (DOE de 29/10/2019), que institui o selo fiscal destinado à fiscalização do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros: “Art. 2° (...) (...) § 2° O vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais envasado antes da obrigatoriedade do selo fiscal somente poderá ser comercializado no Estado de Mato Grosso, sem o respectivo selo fiscal até 29 de fevereiro de 2020. (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.