Texto: RESOLUÇÃO N.º 092/2021/CONDEPRODEMAT . Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT 107/2022 O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 07ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 14 de setembro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 13 do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019, bem como na Resolução n.º 052/2020/CONDEPRODEMAT, que disciplinam sobre a extensão da vedação de cumulatividade dos benefícios prevista na legislação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Lei Complementar nº 686, de 15 de março de 2021; R E S O L V E : Art. 1º Em caráter excepcional, definir o percentual de benefícios fixados no Artigo 1º da Resolução nº 032/2019, referente ao Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, passando a adotar os seguintes percentuais máximos para os produtos abaixo listados, especificados conforme classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
Parágrafo Único - A redução excepcional da carga tributária de que trata esta resolução não será objeto de nova postergação até a data de 30/11/23.