Texto: DECRETO Nº 573, DE 23 DE JULHO DE 2020.
CONSIDERANDO a sensível adesão da população matogrossense aos novos costumes de autoproteção e higiene, com o uso máscaras, álcool a 70° em gel e distanciamento mínimo entre as pessoas;
CONSIDERANDO que o índice de isolamento social em Cuiabá e Várzea Grande se mantem entre 35% e 40% durante os meses de junho e julho, mesmo com a variação da classificação de risco entre alto e muito alto, com as respectivas medidas não farmacológicas de restrição à circulação de pessoas;
CONSIDERANDO a redução, desde o início de julho, da média móvel de casos confirmados de Covid-19 e de hospitalizações em enfermaria e UTIs no âmbito estadual;
CONSIDERANDO que estão sendo ofertados pelo Estado de Mato Grosso e por alguns Municípios, semanalmente, novos leitos de UTIs, com calendário de novas aberturas que se estenderá até o dia 04 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso ampliou fortemente sua capacidade de testagem e de distribuição de medicamentos prescritos por médicos, de modo a obter diagnóstico e tratamento precoces, evitando-se internações hospitalares e óbitos; DECRETA: Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5°, do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não-farmacológicas: (...)” Art. 2º Fica alterada a alínea “b”, do inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) III - (...) (...) b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial, na forma do art. 6º-A deste Decreto; (...)” Art. 3º Fica acrescentada a alínea “f” ao inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) III - (...) (...) f) os serviços e as atividades não essenciais privadas funcionarão com, no máximo, 70% (setenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso; (…)” Art. 4º Fica alterada a alínea “d”, do inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) IV - (...) (...) d) manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem; (...)” Art. 5º Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) (...) IV - (...) (...) e) os demais serviços e atividades funcionarão com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso; (…)” Art. 6º Fica acrescentado o § 4 ao art. 5°, do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) (...)
§ 4º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.” Art. 7º Fica alterado o art. 6º-A, ao Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Os órgãos de segurança pública estaduais competentes devem atuar de forma ostensiva na fiscalização das regras deste Decreto, mediante atuação direta ou por auxílio aos agentes fiscais municipais.
§ 1º O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas ensejará aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive multas e interdição temporária, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.” Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a redação conferida pelo Decreto nº 527, de 19 de junho de 2020. Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.