Texto: PORTARIA N° 050/2019-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 72/2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se quantificar o montante total da renúncia fiscal relativa a isenção, incentivos e benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; R E S O L V E: Art. 1° Fica constituída Comissão Técnica para quantificar a renúncia de receita decorrente das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, vigentes no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A Comissão constituída nos termos desta portaria deverá elaborar a metodologia de cálculo para quantificação da renúncia fiscal, bem como calcular o valor correspondente à renúncia decorrente dos atos e/ou dispositivos: I - divulgados pelo Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, para os fins determinados na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, bem como de suas alterações; II - divulgados em Decreto editado posteriormente ao Decreto n° 1.420/2018, em seu complemento; III - que concedem isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em virtude de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, identificados e inventariados no âmbito da Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública. Art. 2° A Comissão Técnica de que trata esta portaria será composta pelos servidores adiante arrolados: I - lotados na Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública: a) Lucas Elmo Pinheiro Filho; b) Eliezer Pereira da Silva; c) José Manoel Faria; d) Ricardo de Andrade Porto; e) Vilma Blanco de Alencar; II - lotados na Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública: a) Gleniton dos Santos Moreira; b) José Serra Neto; III - lotado na Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública: Emanuel Jesus Daubian Costa; IV - lotado na Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública: Luiz Cláudio Bueno Proença; V - lotada na Unidade Setorial de Controle Interno da Secretaria de Estado de Fazenda: Valéria Isaac Marques.
§ 1° A coordenação geral da referida comissão caberá ao servidor indicado na alínea a do inciso I do caput deste artigo, o qual será substituído, em eventuais ausências ou impedimentos, pelo servidor indicado na alínea b do referido inciso.
§ 2° A coordenação técnica da referida comissão caberá ao servidor indicado na alínea b do inciso I do caput deste artigo, o qual será substituído, em eventuais ausências ou impedimentos, pelo servidor indicado na alínea c do referido inciso.
§ 3° Os servidores indicados nas alíneas b a e do inciso I, nas alíneas a e b do inciso II e nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverão ficar à disposição exclusiva dos trabalhos da Comissão. Art. 3° Ao coordenador geral, de que trata o § 1° do artigo 2°, caberá, para os fins desta portaria: I - deliberar sobre a metodologia dos cálculos da renúncia fiscal, ouvido o coordenador técnico; II - definir e apresentar o cronograma de execução, bem como acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de quantificação da renúncia fiscal. Art. 4° Ao coordenador técnico, de que trata o § 2° do artigo 2°, caberá: I - apresentar ao coordenador geral proposta de metodologia dos cálculos da renúncia fiscal, para os fins desta portaria; II - distribuir os trabalhos entre os membros da comissão; III - acompanhar a execução dos cálculos da renúncia; IV - consolidar e a apresentar ao Titular da SARP os trabalhos realizados. Art. 5° Os demais membros da comissão deverão: I - utilizar a metodologia definida pelos coordenadores para a realização do cálculo da renúncia; II - quantificar a renúncia fiscal decorrente dos atos e/ou dispositivos cujo cálculo lhes foi atribuído pelo coordenador técnico e elaborar os demonstrativos correspondentes; III - efetuar a entrega semanal do trabalho realizado, por e-mail direcionado aos coordenadores geral e técnico.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a entrega deverá ser efetuada às quartas-feiras de cada semana, até às 12 horas, contendo os trabalhos desenvolvidos até o dia anterior. Art. 6° A Comissão Técnica deverá concluir os trabalhos mencionados no parágrafo único do artigo 1° até 30 de junho de 2019. (Nova redação dada pela Port. 72/19, efeitos a partir de 30.04.19)
§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 72/19, efeitos a partir de 30.04.19)