Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:109
Complemento:/2013
Publicação:09/06/2013
Ementa:Altera a cláusula segunda do Convênio ICMS 5/13, que altera o Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 109, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 06.09.13, p. 34, pelo Despacho 181/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.951/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 5/13, de 5 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2013.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS em relação aos relatórios referentes às operações realizadas no mês de agosto de 2013 até o início de vigência deste convênio, desde que tenham sido feitos de acordo com o modelo, vigente em 31 de julho de 2013, do Anexo VI do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.