Texto: PORTARIA N° 129/2014-SEFAZ
§ 1° Nos termos desta portaria, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
§ 2° A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013) I – Bilhete de Passagem Rodoviário; II – Bilhete de Passagem Aquaviário; III – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; IV – Bilhete de Passagem Ferroviário.
§ 3° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV do caput deste preceito, nas hipóteses e condições descritas neste artigo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos. (efeitos a partir de 1° de março de 2013)
§ 4° Para fins da emissão da NFC-e, deverá ser observado o que segue: I – é obrigatória a identificação do destinatário: a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso I da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso II da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) II – para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos: a) a partir de 1° de fevereiro de 2014: número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) b) a partir de 1° de abril de 2014: nome ou razão social e endereço completo, sem prejuízo dos dados arrolados na alínea a deste inciso; III – é obrigatório informar a(s) forma(s) de pagamento da transação comercial.” IV – alterados o caput do artigo 4°, o caput do § 1°, o caput do inciso I, mantidas as respectivas alíneas, e os incisos I, II, III, IV e V do § 1° do mencionado artigo, conforme segue: “Art. 4° Ficam obrigados ao uso da NFC-e para acobertar operações ou prestações descritas no caput e no § 1° do artigo 3°, além dos contribuintes participantes da etapa de implantação do referido documento fiscal eletrônico, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 198-G-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. § 1° Em relação à obrigatoriedade de uso do referido documento fiscal, inclusive durante a fase de implantação da NFC-e, será observado o que segue: I – na fase de implantação, poderão participar contribuintes que, cumulativamente: .................................................................................................................................................... II – respeitadas as condições, limites e prazos fixados no artigo 198-G-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, será admitido o uso alternativo ou concomitante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que regulares perante a Secretaria de Estado de Fazenda; III – a participação na fase de implantação ou a obrigatoriedade imposta a um estabelecimento do contribuinte não se estendem aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; IV – ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedado o uso concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e; (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) V – ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedado o uso concomitante da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no recinto do estabelecimento participante, para acobertar vendas presenciais, no varejo, realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente ou, ainda que a entrega seja efetuada em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município; ..................................................................................................................................................” V – alterado o caput do artigo 5°, como segue: “Art. 5° Para emissão da NFC-e, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuem operações ou prestações descritas no § 1° do artigo 4° deverão providenciar o respectivo credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda. ..................................................................................................................................................” VI – acrescentado o parágrafo único ao artigo 6°, com a redação adiante indicada: “Art. 6° ....................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
Parágrafo único Para fins de identificação da mercadoria comercializada com utilização de NFC-e, será observado o que segue: I – a partir de 1° de janeiro de 2015, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NFC-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. item 2 da alínea b do inciso V do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) II – até 31 de dezembro de 2014, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. § 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)” VII – acrescentada a anotação contendo a correspondente fundamentação convenial ao final do caput do § 2° do artigo 7°, mantido o respectivo texto, nos seguintes termos: “Art. 7° ....................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... § 2° ........................................................................................................................................... (cf. § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005) ..................................................................................................................................................” VIII – alterado o § 6° do artigo 10, nos seguintes termos: “Art. 10 ....................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... § 6° Quando solicitado, deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização ao adquirente, no momento da ocorrência da operação. (cf. inciso II do § 7° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) ..................................................................................................................................................” IX – alterados o inciso I e a anotação convenial exarada ao final do inciso II do artigo 11, mantido o respectivo texto, conforme adiante assinalado: “Art. 11 ....................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... I – o documento ‘Detalhe da Venda’, de que trata o artigo 12; II – .............................................................................................................................................. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)” X – alterada a íntegra do artigo 13, conforme segue: “Art. 13 O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 11: (cf. cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) I – tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda; II – será impresso conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, bem como no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’; III – desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: a) ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; b) ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’; IV – sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; V – deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’; VI – deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e; VII – deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no artigo 18; VIII – deverá conter impressa a mensagem: ‘Não permite aproveitamento de crédito de ICMS’.
§ 1° O código bidimensional de que trata o inciso V do caput deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (cf. § 2° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)” XI – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 16, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados os §§ 2° e 3° ao referido preceito, como segue: “Art. 16 ....................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... § 1° ............................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 2° Na ocorrência de cancelamento da NFC-e, o emitente fica obrigado pelo registro do referido evento. (cf. inciso II do caput da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) § 3° Para os fins deste artigo, considera-se ‘evento da NFC-e’ cada ocorrência relacionada com uma NFC-e. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)” XII – alterado o caput do artigo 18, conforme indicado: “Art. 18 Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’. (cf. caput e § 15 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, com as alterações dos Ajustes SINIEF 22/2013 e 5/2014 – efeitos a partir de 1° de maio de 2014) ..................................................................................................................................................” XIII – acrescentada a anotação ao final do caput do artigo 19, como segue: “Art. 19 ....................................................................................................................................... (cf. § 8° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2008) ..................................................................................................................................................” XIV – acrescentada a anotação ao final do caput do artigo 20, como segue: “Art. 20 ....................................................................................................................................... (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) ..................................................................................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 77/2013-SEFAZ, de 14/03/2013 (DOE de 18/03/2013), alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2014.