Texto: CONVÊNIO ICMS 14, DE 1º DEABRIL DE 2011 . Publicado no DOU de 05.04.2011, p.14, pelo Despacho 49/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 341/11.
II – o § 3º à cláusula sétima: “§ 3º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula.”. Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.