Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1832/2013
06/28/2013
06/28/2013
1
28/06/2013
28/06/2013

Ementa:Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Alterou/Revogou:DocLink para 1528 - Alterou o Decreto 1.528/2012
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 1.832, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
. Republicado no DOE de 05.07.13, por ter saído incorreto no DOE de 28.06.13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO, a necessidade de adequações na programação financeira para o equilíbrio fiscal;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado na íntegra, o Anexo V a que se refere o inciso V do caput do artigo 24 do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, que passa a viger na redação estabelecida em apenso a este decreto.

Art. 2º Acrescentado o artigo 8-A ao Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, que passa a viger na redação abaixo.

Art. 8º-A No âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual o processo a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 1.822, de 25 de junho de 2013 ou o pedido a que se refere o §3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será apreciado e decidido conforme o estabelecido neste artigo.

§ 1º Na hipótese de processo relativo à fonte vinculada à conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009:
I - a admissão e o desenvolvimento observará o estatuído no §4º do artigo 5º, §2º e §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12, todos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
II – o deferimento do pedido somente produzirá efeitos para o Tesouro Estadual depois da alteração de teto orçamentário (Anexo I) ou de limite financeiro (Anexo II) mediante republicação do respectivo anexo, ressalvada a hipótese do II do artigo 25 deste diploma legal e respeitado o §5º do artigo 6º;
III – deve ser observado o disposto no §§1º a 5º do artigo 7º, §4º do artigo 5º, artigo 25 e inciso III do §5º do artigo 9º deste;
IV – será processado perante a Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis, observado o parágrafo seguinte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente o processo no prazo de três dias terá parecer na seguinte ordem:
I - da Coordenadoria de Controle de Disponibilidade do Estado quanto ao §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, visando atestar a existência efetiva ou não da respectiva disponibilidade monetária;
II – da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, quando for o caso, quanto à exatidão contábil do valor requerido como superávit financeiro, hipótese em que poderá observar o critério e limite estabelecido no §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
III – da Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada, quando for o caso, para se manifestar quanto ao excesso de arrecadação cuja disponibilidade monetária tenha sido previamente confirmada na forma do inciso I deste parágrafo;
IV – da Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis quanto ao disposto no artigo 4º deste, bem como critério e limite estabelecido no §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, ouvida a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada.

§ 3º Na hipótese do parágrafo precedente, quanto for o caso, poderá o prazo ser sobrestado para colheita de informações junto a Auditoria Geral do Estado para fins §6º do artigo 2º, §4º do artigo 14 e §2º do artigo 22.

§ 4º Instruído o processo com o parecer a que se refere o §2º deste artigo, será o mesmo encaminhado imediatamente para o Comitê Setorial do Tesouro decidir o pedido em três dias e fixar:
I - se o pedido depende de republicação do Anexo II conforme previsto no §2º do artigo 6º;
II – se foi observado o disposto no §4º do artigo 5º, §5º do artigo 6º e artigo 25.

§ 5º Não ocorrerá à fase a que se refere o §1º a 4º deste artigo, com dispensa de qualquer manifestação de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, quando a solicitação:
I - se referir à fonte não vinculada à conta única de que trata a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, hipótese em que o pedido será iniciado e decido exclusivamente no âmbito da unidade que o tenha começado ou encaminhado.
II – for relativa a crédito adicional, abertura de crédito especial, remanejamento de recursos entre unidades orçamentárias ou entre grupos de despesa, incorporação de recursos de superávit financeiro, excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios ou operação de crédito, cuja efetivação do crédito não modifique ou altere os Anexos I, II e III;
III – for relativa a unidade orçamentária que não pertença ao Poder Executivo Estadual ou na hipótese do §7º deste;
IV – se enquadrar na hipótese do §6º e §8º deste.

§ 6º Considera-se mero replanejamento financeiro relativo a fonte que integre a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, aquele que atender as seguintes condições cumulativas:
I - quando proveniente de mera movimentação de uma unidade para outra ou entre grupo de despesas, hipótese em que a movimentação da capacidade de empenho ou liquidação não afeta o valor total do respectivo mês e ano, os quais não são aumentados conforme previsto nos anexos deste decreto;
II - a distribuição automática por vinculação constitucional ou legal na forma do §4º do artigo 5º e §8º deste.

§ 7º Em face do princípio da independência dos poderes, toda e qualquer movimentação orçamentária ou reconhecimento de superávit financeiro ou excesso de arrecadação de receita própria da entidade a que se refere o §2º do artigo 1º, será efetivada e registrada no FIPLAN diretamente e sem apreciação de mérito, dispensada qualquer outra manifestação no âmbito do Poder Executivo.

§ 8º Na hipótese do artigo 25 e §5º do artigo 6º, será automática, pela Secretaria de Estado de Fazenda, a destinação de participação no excesso de arrecadação por repasse constitucional pertinente a participação no produto da arrecadação devida aos municípios mato-grossenses, bem como automática a destinação prevista no inciso II do §6º deste artigo, realizada independentemente de republicação ou revisão dos anexos.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.




Anexo - Decreto 1.832.pdf

* Republicado por ter saído incorreto na página 1 do DOE de 28/06/2013.

DECRETO Nº 1.832, DE 28 DE JUNHO DE 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO, a necessidade de adequações na programação financeira para o equilíbrio fiscal;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado na íntegra, o Anexo V a que se refere o inciso V do caput do artigo 24 do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, que passa a viger na redação estabelecida em apenso a este decreto.

Art. 2º Acrescentado o artigo 8-A ao Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, que passa a viger na redação abaixo.

Art. 8º-A No âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual o processo a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 1.822, de 25 de junho de 2013 ou o pedido a que se refere o §3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será apreciado e decidido conforme o estabelecido neste artigo.

§ 1º Na hipótese de processo relativo à fonte vinculada à conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009:
I - a admissão e o desenvolvimento observará o estatuído no §4º do artigo 5º, §2º e §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12, todos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
II – o deferimento do pedido somente produzirá efeitos para o Tesouro Estadual depois da alteração de teto orçamentário (Anexo I) ou de limite financeiro (Anexo II) mediante republicação do respectivo anexo, ressalvada a hipótese do II do artigo 25 deste diploma legal e respeitado o §5º do artigo 6º;
III – deve ser observado o disposto no §§1º a 5º do artigo 7º, §4º do artigo 5º, artigo 25 e inciso III do §5º do artigo 9º, deste;
IV – será processado perante a Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis, observado o parágrafo seguinte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente o processo no prazo de três dias terá parecer na seguinte ordem:
I - da Coordenadoria de Controle de Disponibilidade do Estado quanto ao §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, visando atestar a existência efetiva ou não da respectiva disponibilidade monetária;
II – da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, quando for o caso, quanto à exatidão contábil do valor requerido como superávit financeiro, hipótese em que poderá observar o critério e limite estabelecido no §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
III – da Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada, quando for o caso, para se manifestar quanto ao excesso de arrecadação cuja disponibilidade monetária tenha sido previamente confirmada na forma do inciso I deste parágrafo;
IV – da Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis quanto ao disposto no artigo 4º deste, bem como critério e limite estabelecido no §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, ouvida a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada.

§ 3º Na hipótese do parágrafo precedente, quanto for o caso, poderá o prazo ser sobrestado para colheita de informações junto a Auditoria Geral do Estado para fins §6º do artigo 2º, §4º do artigo 14 e §2º do artigo 22.

§ 4º Instruído o processo com o parecer a que se refere o §2º deste artigo, será o mesmo encaminhado imediatamente para o Comitê Setorial do Tesouro decidir o pedido em três dias e fixar:
I - se o pedido depende de republicação do Anexo II conforme previsto no §2º do artigo 6º;
II – se foi observado o disposto no §4º do artigo 5º, §5º do artigo 6º e artigo 25.

§ 5º Não ocorrerá à fase a que se refere o §1º a 4º deste artigo, com dispensa de qualquer manifestação de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, quando a solicitação:
I - se referir à fonte não vinculada à conta única de que trata a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, hipótese em que o pedido será iniciado e decido exclusivamente no âmbito da unidade que o tenha começado ou encaminhado.
II – for relativa a crédito adicional, abertura de crédito especial, remanejamento de recursos entre unidades orçamentárias ou entre grupos de despesa, incorporação de recursos de superávit financeiro, excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios ou operação de crédito, cuja efetivação do crédito não modifique ou altere os Anexos I, II e III;
III – for relativa a unidade orçamentária que não pertença ao Poder Executivo Estadual ou na hipótese do §8º deste;
IV – se enquadrar na hipótese do §7º e §9º deste.

§ 7º Considera-se mero replanejamento financeiro relativo a fonte que integre a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, aquele que atender as seguintes condições cumulativas:
I - quando proveniente de mera movimentação de uma unidade para outra ou entre grupo de despesas, hipótese em que a movimentação da capacidade de empenho ou liquidação não afeta o valor total do respectivo mês e ano, os quais não são aumentados conforme previsto nos anexos deste decreto;
II - a distribuição automática por vinculação constitucional ou legal na forma do §4º do artigo 5º e §9º deste.

§ 8º Em face do princípio da independência dos poderes, toda e qualquer movimentação orçamentária ou reconhecimento de superávit financeiro ou excesso de arrecadação de receita própria da entidade a que se refere o §2º do artigo 1º, será efetivada e registrada no FIPLAN diretamente e sem apreciação de mérito, dispensada qualquer outra manifestação no âmbito do Poder Executivo.

§ 9º Na hipótese do artigo 25 e §5º do artigo 6º, será automática, pela Secretaria de Estado de Fazenda, a destinação de participação no excesso de arrecadação por repasse constitucional pertinente a participação no produto da arrecadação devida aos municípios mato-grossenses, bem como automática a destinação prevista na alínea "a" do inciso II do §7º deste artigo, realizada independentemente de republicação ou revisão dos anexos.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.



Anexo - Decreto 1832.pdf