Texto: DECRETO N° 699, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO as alterações coligidas à Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, pelas Leis n° 8.408, n° 8.409 e n° 8.410, todas de 27 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que as aludidas Leis n° 8.408/2005, n° 8.409/2005 e n° 8.410/2005, entre outras providências, criaram, respectivamente, o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR e o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, todos tendo, entre seus recursos, percentual de benefício fiscal utilizado, conforme arrolado no inciso IX do artigo 2° de cada Diploma legal;
CONSIDERANDO a extinção do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Complementar n° 214, de 23 de junho de 2005, com transferência dos respectivos recursos para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, criado pelo artigo 8° da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, em vigor com a redação dada pela Lei Complementar n° 232, de 21 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que o FEMAM tem entre os seus recursos percentual de benefício fiscal previsto na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, decorrente do Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA (artigo 9°, inciso VI);
CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizar o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, quanto à natureza nele indicada do FUNTEC, do FDR e do FUNTUR com a correspondente, definida nos Textos legais que os instituem; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterado o inciso II do caput do artigo 16, como segue:
“Art. 16 (...) (...) II - os valores devidos a Fundos estaduais, em especial ao FUNDEIC, FUNDED, FEEF/MT, FDR, FUNTEC, FUNTUR e FEMAM, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los; (...).” II - alterado o caput do artigo 29, nos seguintes termos:
“Art. 29 O Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, vinculado à SEDEC, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo. (...).” III - alterado o § 2° do artigo 32, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 32 (...) (...)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo 13, a fruição de benefício fiscal vinculado ao PRODECIT fica, ainda, condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, na forma disposta no artigo 33.” IV - alterado o caput do artigo 34, conforme segue:
“Art. 34 O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, vinculado à SECITECI, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo. (...).” V - alterado o caput do artigo 40, conforme segue:
“Art. 40 O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, vinculado à SEDEC, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo. (...).” VI - alterado o § 2° do artigo 43, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 43 (...) (...)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo 13, a fruição do benefício fiscal vinculado ao PRODEA fica, ainda, condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, na forma indicada no artigo 44.” VII - alterado o caput do artigo 44, conforme adiante indicado:
“Art. 44 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo, o CONDEPRODEMAT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao FEMAM. (...).” VIII - alterado o caput do artigo 45, ficando revogados os respectivos §§ 1°, com seus incisos I a X, 2° e 3°, como segue:
“Art. 45 O FEMAM, vinculado à SEMA, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem seus objetivos, recursos financeiros, administração e aplicação definidos nos termos dos artigos 8°, 9° 9°-A e 10 da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995.
§ 1° (revogado) I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado) IV - (revogado) V - (revogado) VI - (revogado) VII - (revogado) VIII - (revogado) IX - (revogado) X - (revogado)
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.