Texto: CONVÊNIO ICMS 66, DE 19 DE JUNHO DE 2017 . Publicado no DOU de 22.06.2017, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 89/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 29.06.2017, Seção 1, p. 24 (somente assinaturas). . Retificado no DOU de 30.06.2017, Seção 1, p. 43. . Ratificação nacional no DOU de 11.07.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/17.
II – o § 2º da cláusula primeira: “§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.