Texto: LEI Nº 10.606, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a: I - bebidas alcoólicas; II - fumo (tabaco), charutos, cigarros e cigarrilhas; III - café; IV - refrigerantes.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente e 90 (noventa) dias após sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.