Texto: PORTARIA N° 233/2020-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o atendimento adequado às requisições e solicitações de informações, bem como a denúncias, cuja matéria esteja protegida por sigilo fiscal, referentes a trabalhos fiscais desempenhados por servidores fazendários, mesmo quando estes não estejam mais vinculados à unidade de lotação à época da ocorrência do ato;
CONSIDERANDO, também, ser necessário disciplinar os procedimentos a serem observados pelas demais unidades fazendárias para atendimento a requisições, solicitações e denúncias que tenham por objeto matéria afeta à receita pública;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 143/2018-SEFAZ, de 24 de setembro de 2018 (DOE 27/09/2018), que dispõe sobre o processamento de requisições, solicitações e denúncias de que decorra fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ou execução de procedimentos de investigação fiscal, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, altera a Portaria n° 33/2012, de 08/02/2012 (DOE de 14/02/2012), e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o § 1°-A ao artigo 1°, conforme segue:
“Art. 1° (...) (...)
§ 1°-A As disposições contidas nesta portaria aplicam-se, no que couberem, aos servidores lotados nas demais unidades fazendárias, quando no desempenho de atribuições que tenham por objeto a receita pública estadual e/ou a informação requisitada se refira a matéria protegida pelo sigilo fiscal. (...)” II - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 28, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados os §§ 2° e 3° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 28 (...)
§ 1° (...)
§ 2° Quando a requisição tiver por objeto a prestação de informação sobre trabalho fiscal já executado, a unidade a que se refere o inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo das demais disposições contidas nesta portaria, poderá solicitar os esclarecimentos necessários ao servidor responsável pela sua execução, independentemente da respectiva lotação na data da requisição, o qual deverá responder à unidade demandada, por meio de informação ou nota técnica, ainda que não esteja mais vinculado à Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 3° Recebida a informação ou nota técnica, elaborada nos termos do § 2° deste artigo, a unidade demandada deverá dar continuidade ao processamento da requisição ou solicitação, respeitando o fluxo de tramitação previsto nesta portaria.” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2020.