Texto: LEI Nº 10.379 DE 1º DE MARÇO DE 2016. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.186/2020. . Regulamentada pelo Decreto 669/2016. . Regulamentada pela Dec. 1.326/2022.
Art. 2º O Fundo Estadual de Política Cultural tem como objetivo fomentar a política estadual de cultura, por meio do financiamento das ações geridas pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 11.086/2020)
Parágrafo único Cabe à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer a administração do Fundo Estadual de Política Cultural.
§ 1º A Comissão Técnica de Seleção de projetos culturais, referida no caput deste artigo, será composta por, no mínimo, de 03 (três) membros com notório conhecimento no segmento artístico cultural.
§ 2º O Conselho Estadual da Cultura homologará a composição das Comissões de Habilitação e Técnica de Seleção, bem como o resultado final das avaliações feitas pelas referidas comissões.
§ 3º Do total de projetos culturais previstos nos editais de chamamento público, deverão ser selecionados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) oriundos de municípios do interior do Estado de Mato Grosso e 40% (quarenta por cento) de municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.
§ 4º Caso os projetos do interior do Estado não se qualifiquem na etapa de habilitação ou de seleção técnica em número suficiente para suprir a divisão prevista no parágrafo anterior, poderão ser selecionados projetos da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, ou vice-versa.
§ 5º Entende-se como Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC os municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger, conforme Lei Complementar nº 359/2009. Art. 5º Constituem receitas do Fundo Estadual de Política Cultural: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado (LOA), conforme art. 6º; II - transferências da União, de convênios ou de instrumentos congêneres; III - emendas parlamentares; IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - doações e legados; VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 6º Fica destinado, anualmente, um percentual mínimo da receita tributária líquida realizada do Estado de Mato Grosso para o Fundo Estadual de Política Cultural, conforme § 6º do art. 216 da Constituição Federal; art. 162, § 5º, inciso I, da Constituição do Estado; art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000; e art. 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o seguinte escalonamento: I - 0,3% da Receita Tributária Líquida no exercício de 2017; II - 0,4% da Receita Tributária Líquida no exercício de 2018; III - 0,5% da Receita Tributária Líquida a partir do exercício de 2019. Art. 7º O decreto de regulamentação do Poder Executivo disporá sobre a publicação de editais, prêmios e concursos, pré-requisitos e documentação necessários à apresentação de projetos, obrigações do proponente, vedações e impedimentos, regras da tramitação dos projetos e prestação de contas, bem como normas necessárias à operacionalização deste Fundo. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias à operacionalização desta Lei. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 10 Ficam revogadas as Leis nºs 9.078, de 30 de dezembro de 2008, e 9.492, de 29 de dezembro de 2010. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.