Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12373/2023
12/26/2023
12/27/2023
10
27/12/2023
ver art. 2º

Ementa:Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Prot
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.373, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autor: Poder Executivo

Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião ordinária realizada em 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que afetam o ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso:

I - Convênio ICMS nº 115/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 27/2023, de 10 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023, que “autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas com materiais de construção, máquinas e equipamentos, na situação que especifica”;

II - Convênio ICMS nº 119/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 27/2023, de 10 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023, que “altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto no art. 1º.

Parágrafo único A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado