Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2019
01/11/2019
01/16/2019
140
16/01/2019
v. art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 100/96, de 11 de dezembro de 1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 100 - Alterou a Portaria 100/96
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2 - Revogada pela Portaria 2/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 005/2019-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense objetivando a harmonização de prazos de recolhimento do ICMS com o cronograma de coleta de informações necessárias ao cálculo do imposto, bem como para se afastarem incidências de recolhimento a maior e, por conseguinte, o aumento da quantidade de processos administrativos para análise de pedidos de repetição de indébito;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteradas as alíneas a e b do inciso VI-A do artigo 1°, conforme segue:

“Art. 1° (...)
(...)
VI-A - (...)
a) até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;
b) até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;
(...).”

II - alterado o item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1°, ficando revogados os respectivos subitens 3.1 e 3.2, como segue:

“Art. 1° (...)
(...)
VII - (...)
a) (...)
(...)
3) até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores.
3.1. (revogado)
3.2. (revogado)
(...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvadas as hipóteses adiante assinaladas, cujos efeitos observarão os termos de início a seguir fixados:
I - em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°: faturamento ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2019;
II - em relação ao disposto no inciso II do artigo 1°: fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2018.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de janeiro de 2019.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)