Texto: PORTARIA N° 005/2019-SEFAZ
I - alteradas as alíneas a e b do inciso VI-A do artigo 1°, conforme segue:
“Art. 1° (...) (...) VI-A - (...) a) até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período; b) até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período; (...).”
II - alterado o item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1°, ficando revogados os respectivos subitens 3.1 e 3.2, como segue:
“Art. 1° (...) (...) VII - (...) a) (...) (...) 3) até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores. 3.1. (revogado) 3.2. (revogado) (...).” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvadas as hipóteses adiante assinaladas, cujos efeitos observarão os termos de início a seguir fixados: I - em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°: faturamento ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2019; II - em relação ao disposto no inciso II do artigo 1°: fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2018. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de janeiro de 2019.