Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 41, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023. . Aprovado pela Lei 12.358/2023.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula trigésima quarta-C Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.