Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Ato Declaratório
Número:
22
Complemento:
/2015
Publicação:
10/29/2015
Ementa:
Ratifica os Convênios ICMS 109/15, 110/15, 111/15, 112/15, 113/15, 114/15, 115/15, 116/15, 117/15, 118/15, 119/15, 120/15 e 121/15.
Assunto:
Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
Ratifica os Convênios ICMS 109/15, 110/15, 111/15, 112/15, 113/15, 114/15, 115/15, 116/15, 117/15, 118/15, 119/15, 120/15 e 121/15.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS aseguir identificados, celebrados na 249ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 7 de outubro de 2015:
Convênio ICMS
109/15
- Autoriza o Estado da Bahia a reduzir multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS;
Convênio ICMS
110/15
- Altera o Convênio ICMS 73/15, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica;
Convênio ICMS
111/15
- Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS no recebimento de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde importados do exterior por pessoa física quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado;
Convênio ICMS
112/15
- Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 54/07, que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002;
Convênio ICMS
113/15
- Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Sergipe ao Convênio ICMS 102/13, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;
Convênio ICMS
114/15
- Altera o Convênio ICMS 85/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico da indústria de pré-moldados;
Convênio ICMS
115/15
- Altera o Convênio ICMS 82/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico de mercados e supermercados;109/15
Convênio ICMS
116/15
- Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, ICMS e o IPVA;
Convênio ICMS
117/15
- Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica;
Convênio ICMS
118/15
- Altera o Convênio ICMS 51/15, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS;
Convênio ICMS
119/15
- Autoriza o Estado de Goiás a reduzir multas previstas na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
Convênio ICMS
120/15
- Altera o Convênio ICMS 83/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino;
Convênio ICMS
121/15
- Altera o Convênio ICMS 84/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA