Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
238/2022
12/14/2022
12/16/2022
9
16/12/2022
1°/01/2023

Ementa:Fixa os limites mensais por empresa e o limite total, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Óleo Diesel
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 130 - Alterada pela Portaria 130/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 238/2022-SEFAZ
. Publicado na Edição Extra no DOE de 16.12.2022.
. Consolidada até a Port. 130/2023.
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 001/2023 (publicado no DOE de 27.01.2023, p. 05);
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 002/2023 (publicado no DOE de 27.02.2023, p. 138);
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 003/2023 (publicado no DOE de 27.03.2023, p. 35);
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 004/2023 (publicado no DOE de 27.04.2023, p. 24);
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 005/2023 (publicado no DOE de 29.05.2023, p. 27);
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 006/2023 (publicado no DOE de 29.06.2023, p. 39);
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 007/2023 (publicado no DOE de 31.07.2023, p. 7);
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 008/2023 (publicado no DOE de 25.08.2023, p. 7);
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 009/2023 (publicado no DOE de 27.09.2023, p. 14);
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 010/2023 (publicado no DOE de 27.10.2023, p. 21);
. Vide Comunicado SUFIS/CFCS: 011/2023 (publicado no DOE de 27.11.2023, p. 04);

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

R E S O L V E:

Art. 1° Para fins de fruição do crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para o período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2023, o volume total de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, é de 10.635.503 ℓ (dez milh§es, seiscentos e trinta e cinco mil, quinhentos e trÛs litros), desde que atendidas as demais condiþ§es previstas no referido preceito. (Nova redação dada pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)

Parágrafo único No Anexo Único desta portaria são fixados os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo, somado da discriminação do limite mensal fixado, em cada mês, no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2023, para aquisição de óleo diesel com a isenção de que tratava o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS. (Nova redação dada pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)
Art. 2° Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.

Parágrafo único A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6° desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.

Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), em determinado mês, desde que compensado nos meses subsequentes. (Nova redação dada a íntegra do art. pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)

§ 1° Para fins da compensação autorizada neste artigo, o limite total anual não poderá ultrapassar o volume total fixado para o período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2023, somado do limite mensal fixado, em cada mês, no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2023, para aquisição de óleo diesel com a isenção de que tratava o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, conforme discriminação no Anexo Único desta portaria.

§ 2° A empresa constante no Anexo Único desta portaria, interessada na aquisição de óleo diesel com o benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, antes de realizar a respectiva operação, deverá verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições com o citado benefício não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput e do 1° deste artigo.

§ 3° A cada operação de aquisição de óleo diesel alcançada pelo benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 2° deste artigo.

§ 4° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista nos §§ 1°, 2° e/ou 3° deste artigo.


Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
I - calcular o montante crédito presumido, considerando como base de cálculo o volume de óleo diesel fornecido, multiplicado pela alíquota ad rem, no valor de R$ 0,9456 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis décimos-milésimos de real);
II - demonstrar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o valor correspondente do preço da aludida operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é alcançada pelo crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS. (Nova redação dada a íntegra do art. pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)
Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível, na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem: (Nova redação dada ao caput do art. pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023) I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.

§ 1° Enquanto não divulgado o código específico pela Secretaria de Estado de Fazenda, a distribuidora de combustível registrará o valor do desconto como “outros créditos”, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD do período. (Acrescentado pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)

§ 2° Em caráter excepcional, em relação às operações realizadas nos meses de maio e de junho de 2023, sem a observância do disposto nos incisos II e III do artigo 4°, a empresa distribuidora poderá fruir do crédito presumido relativo à respectiva operação desde que demonstrado, comprovadamente, a concessão do desconto no preço total da operação. (Acresscentado pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)

§ 3° Caso não tenha havido a fruição do crédito presumido relativo ao mês de maio de 2023, o valor correspondente poderá ser registrado como crédito, na forma disposta nos incisos do caput deste preceito, na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao mês de junho de 2023, desde que atendidas as condições dos incisos II e III do artigo 4° ou do § 2° deste artigo. (Acresscentado pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)

§ 4° Ainda em caráter excepcional, nas hipóteses em que empresa arrolada no Anexo Único desta portaria, nos meses de maio e junho de 2023, não tenha adquirido óleo diesel com o benefício previsto no artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, desde que observadas as demais condições estabelecidas no citado preceito, fica autorizada a acrescentar os volumes definidos para os referidos meses nas aquisições dos meses subsequentes, respeitado o limite anual pertinente, fixado na forma do § 1° do artigo 3° deste ato. (Acrescentado pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)

Art. 6° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7° Com base nas informações previstas no artigo 6° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1°, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8°.

Art. 8° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pelo crédito presumido disciplinado nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7°. Nova redação dada ao caput do art. pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)

§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7° desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 9° A publicação do comunicado previsto no artigo 7° não dispensa a observação do disposto nos artigos 2°, 3° e 4° desta portaria.

Art. 10 Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de janeiro/2023:
I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6° até o dia 9 de janeiro de 2023;
II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7° até o dia 13 de janeiro de 2023.

Art. 10-A Fica dispensada a observância dos procedimentos previstos no caput do artigo 6°, bem como nos artigos 7° e 8° em relação aos meses de maio e junho de 2023 (Acrescentado pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)

Art. 11 O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, aos totais dos créditos presumidos fruídos nos termos desta portaria, deverão ser somados os valores do ICMS dispensados em decorrência da aplicação da isenção que era prevista no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, discriminados no Anexo Único desta portaria. (Acrescentado pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de dezembro de 2022.


FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)
(Assinado via SIGADOC)

(Nova redação dada ao caput do art. pela Port. 130/2023, efeitos retroagidos a 1º.05.2023)
Anexo Único - Portaria n° 238-2022-SEFAZ.pdf


Redação original
PORTARIA N° 238-2022-SEFAZ.pdf