Texto: AJUSTE SINIEF Nº 15, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 102, pelo Despacho 42/2022 do Diretor do CONFAZ.
I - o parágrafo único à cláusula primeira:
"Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.";
II - a cláusula segunda-A:
"Cláusula segunda-A Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único da cláusula primeira, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos: I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II da cláusula segunda; II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/13"; III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.