Texto: RESOLUÇÃO N.º 048/2020/CONDEPRODEMAT O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 05ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de julho de 2020.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 666 de 09 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado dia 10 de julho de 2020.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 034/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico. R E S O L V E: Art. 1° - Alterar a definição do percentual de incentivo para Tubos e Objetos de Plástico constante no Artigo 1º da Resolução 034/2019 a partir de 01 de agosto de 2020, conforme abaixo: