Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1878
/2013
08/02/2013
08/02/2013
38
02/08/2013
28/12/2012
Ementa:
Altera o Decreto n° 1.534, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Substituição Tributária
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.534/2012
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.584/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.878, DE 02 DE AGOSTO DE 2013.
Altera o Decreto n° 1.534, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a legislação tributária mato-grossense, a fim de se afastarem efeitos corrosivos da receita pública, decorrentes de medida de simplificação de procedimentos;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado, com a redação assinalada, o
parágrafo único ao artigo 2° do Decreto n° 1.534
, de 28 de dezembro de 2012:
“Art. 2° .................................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
”
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrários.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.