Texto: PORTARIA N° 215/2019-SEFAZ . Publicada na Edição Extra do DOE de 27.12.2019.
CONSIDERANDO que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), divulgados nas tabelas anexas à Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), foram definidos considerando os benefícios de crédito outorgado, previstos para os segmentos de comércio atacadista e varejista;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a recomposição dos percentuais da Margem de Valor Agregado (MVA) divulgados pela citada Portaria n° 195/2019-SEFAZ, nas hipóteses em que o contribuinte for optante pelo Simples Nacional; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o caput e o § 1° do artigo 1°, bem como acrescentado o § 5° ao referido artigo, como segue:
“Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria.
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.
(...)
§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no inciso II do § 1° também deste artigo.” II - acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A (...)
§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense.” III - acrescentada a tabela IX-A ao Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que vigorará conforme Anexo Único desta portaria. IV - acrescentado o inciso XII-A ao caput do artigo 2°-B, conforme segue:
“Art. 2°-B (...) (...) XII-A - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - CEST 13.001.00 a 13.016.00: 60,35%; (...).” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2019.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ
IX-A - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO