Texto: PORTARIA N° 203/2023-SEFAZ
CONSIDERANDO a extinção da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC, materializada pelo Decreto n° 1.604, de 29 de dezembro de 2022, bem como a estrutura fazendária vigente, divulgada pelo Decreto n° 384, de 1° de agosto de 2023;
CONSIDERENDO que a extinção da referida unidade culminou na absorção de algumas das respectivas atribuições pela Secretaria Adjunta de Receita Pública, inclusive a que se refere à análise e liberação de bem ou mercadoria importados do exterior, tendo em vista a necessidade de assegurar a prestação ininterrupta dos serviços públicos e o fluxo constante das decisões pertinentes aos aludidos serviços;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação de procedimentos, a fim de otimizar o fluxo de trabalho, buscando concentrar a força-trabalho nas atividades voltadas para a efetividade da arrecadação;
CONSIDERANDO a adoção do regime de tributação monofásica do ICMS para os combustíveis especificados no CONVÊNIO ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, bem como no CONVÊNIO ICMS 15, de 31 de março de 2023, ambos celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e implementados no ordenamento mato-grossense, conforme Título V-A do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, com o objetivo de conferir maior clareza e objetividade à norma e manter a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 142/2020-SEFAZ, de 30/07/2020 (DOE de 19/08/2020), que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I -alterados o caput e os §§ 1° e 13°, todos do artigo 2°, bem como revogados os §§ 9° e 10° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 2° Os procedimentos para análise e liberação de bem ou mercadoria importados do exterior serão executados pela unidade competente da Superintendência de Controle e Monitoramento da Secretaria Adjunta de Receita Pública - SUCOM/SARP.
§ 1° A unidade de que trata o caput deste artigo concederá tratamento eletrônico às operações de importação de bens e mercadorias, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior -PCCE do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX.
(...)
§ 9° (revogado)
§ 10 (revogado)
§ 13 A análise e a liberação de mercadorias ou bens do exterior será efetuada, exclusivamente, por servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, lotados na unidade competente da SUCOM/SARP, respeitadas as respectivas competências legais.” II - alterado o caput do artigo 3°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 3° O servidor do Grupo TAF, lotado em unidade da SUCOM/SARP, respeitadas as respectivas competências legais, deverá, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, efetuar a apreciação pertinente dos despachos de importação protocolizados por meio do módulo PCCE, dos despachos de que tratam os §§ 3° a 5°, bem como dos processos formalizados de acordo com os §§ 6° a 8°, todos do artigo 2°, para apurar se:
(...)”. III - alterado o item 4 da alínea a do inciso I do artigo 5°, bem como acrescentado o item 9 à mencionada alínea, ficando, por fim, revogados os §§ 2° e 3° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 5° (...) I - (...) a) (...) (...) 4) "1423 - ICMS IMPORTAÇÃO COMBUSTÍVEL ST", quando se tratar de operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária; (...) 9) “1420 - ICMS Importação Combustível Monofásico”, quando se tratar de operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS, definido nos termos do Convênio ICMS 199/2022 e do Convênio ICMS 15/2023.
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)
(...)”. IV - dada nova redação à integra do artigo 6°, que passa a vigorar com a redação adiante assinalada:
“Art. 6° Na importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária, o recolhimento do ICMS devido sobre as saídas subsequentes deverá ser efetuado antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1/AUT, informando o código de receita "1423" (ICMS IMPORTAÇÃO COMBUSTÍVEL ST), ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade de Federação.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS incidente na importação, bem como do tributo devido por substituição tributária também poderá ser efetuado mediante GNRE-On Line com o código de receita pertinente.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de importação com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS, definido nos termos do Convênio ICMS 199/2022 e do Convênio ICMS 15/2023, hipótese em que deverá ser observada a legislação pertinente, sem prejuízo do preconizado no artigo 5° desta portaria.” V - revogado o artigo 20; VI - revogado o artigo 21; Art. 2° Ficam considerados válidos os procedimentos executados por servidor fazendário do Grupo TAF, realizados até a publicação do presente ato, referentes à análise e liberação de bem ou mercadoria importados do exterior, independentemente da unidade de lotação do referido servidor, desde que respeitadas às demais disposições da Portaria n° 142/2020-SEFAZ, de 30/07/2020. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de setembro de 2023.