Texto: PORTARIA N° /2018-SEFAZ
CONSIDERANDO que o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), em seu artigo 198, assegura o sigilo fiscal da informação, prevendo, porém, hipóteses em que a aplicação desse princípio é afastada ou em que se admite o fornecimento da informação mediante transferência da obrigação de preservação do aludido sigilo;
CONSIDERANDO, todavia, que, em qualquer caso, o próprio artigo 198 estabelece os contornos mínimos exigidos para o impedimento do fornecimento da informação, do seu afastamento ou da transferência do dever de preservação do sigilo fiscal;
CONSIDERANDO que são reiteradas as demandas dirigidas à Secretaria de Estado de Fazenda por informações pertinentes a contribuintes, originárias, especialmente, de autoridades do Poder Judiciário, Assembleia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas, Procuradoria-Geral do Estado, Delegacias de Polícia, Controladoria-Geral do Estado, Colegiados multidisciplinares envolvidos na apuração de condutas lesivas ao Erário, bem como de Órgãos da Administração Pública em geral;
CONSIDERANDO a criação do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, nos termos do Decreto n° 28, de 25 de fevereiro de 2015, “com a finalidade de propor medidas judiciais e administrativas a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado” (artigo 1°), competindo-lhe, inclusive, “promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos” (artigo 4°, inciso III), sendo de sua responsabilidade toda autuação de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devendo cada agente individual comunicar-lhe, oficialmente, a existência de procedimento ou processo que se enquadre dentro desse critério (cf. artigo 8°);
CONSIDERANDO, por conseguinte, a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos a serem observados no fornecimento dessas informações - ou na sua denegação - pelos servidores do quadro da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO as orientações e/ou recomendações consignadas no Parecer n° 49/PGE/SUBFISCAL/2018, de 04/04/2018, complementado pelo despacho exarado pelo Subprocurador-Geral Fiscal em 19/04/2018, ratificado pelo Procurador-Geral Adjunto em 04/05/2018 e homologado pela Procuradora-Geral do Estado na mesma data, peças integrantes do Processo n° 190658, que tramitou no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em atendimento a consulta formulada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO, por outro ângulo, a necessidade de uniformizar o fluxo de requisições ou solicitações externas, bem como denúncias, pertinentes à execução de procedimentos fiscais para apuração de irregularidades e/ou infrações à legislação tributária, que, por força do disposto no artigo 24 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017, estão sob a gestão da Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ; R E S O L V E:
§ 1° Os servidores lotados em unidade vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, no desempenho de suas atribuições, deverão observar as disposições constantes desta portaria.
§ 2° Ficam, também, vinculados aos termos desta portaria os servidores das demais unidades fazendárias envolvidos na recepção, distribuição e acompanhamento da demanda, bem como na entrega da informação demandada, relativamente à sua tramitação no âmbito da SARP, sem prejuízo da observância dos atos que regem o respectivo processamento no âmbito de cada unidade.
§ 1° A obrigação de guardar reserva sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes e do estado dos seus negócios ou atividades alcança todos os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda e se estende: I - às demais pessoas que tomarem parte nos serviços desta Secretaria; II - aos demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.
§ 2° É, também, expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos negócios dos contribuintes. Art. 3° Para os fins do disposto nesta portaria, considera-se: I - divulgação: a ação de espalhar, publicar, divulgar, tornar pública alguma informação; II - informação protegida por sigilo fiscal: a informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades; III - sujeito passivo ou terceiros: todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas, ou não, com o fato gerador da obrigação tributária; IV - sigilo fiscal: o dever imposto à Fazenda Pública e a seus servidores de não divulgar informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Art. 4° São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como: I - as relativas a operações, rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; III - as relativas a projetos, inclusive de ampliação, expansão, modernização, processos industriais, composição e fatores de produção; IV - as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na imprensa oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda; V - as relativas aos trabalhos fiscais executados; VI - as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios ou termos de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 do CTN; VII - as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico pertinente a processos administrativos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que não identifiquem os interessados.
Parágrafo único Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações: I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação, composição societária, CNAE, início de atividade e outras informações que, por obrigação legal, estejam submetidas a registro público; II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos. Art. 5° Não se considera quebra de sigilo das informações fiscais a apresentação de informações genéricas a respeito da situação dos contribuintes quando não há exposição específica de uma pessoa física ou jurídica.
§ 1° Inclui-se na hipótese arrolada no caput deste artigo o fornecimento de dados econômico-fiscais apresentados de forma agregada, vedada a identificação de contribuintes.
§ 2° Para os fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, as informações genéricas e/ou agregadas deverão ser pertinentes a, pelo menos, 4 (quatro) contribuintes, ressalvadas as hipóteses em que não houver operações a serem consideradas.
§ 3° Não configura violação do sigilo fiscal quando a informação disponibilizada puder ser obtida por instrumento público de consulta.
§ 4° O afastamento do sigilo fiscal das informações arroladas nocaput deste artigo não dispensa o servidor do dever de guardar o sigilo funcional previsto no inciso VIII do artigo 143 da Lei Complementar(estadual) n° 4, de 15 de outubro de 1990, ressalvada a divulgação com observância das disposições desta portaria. Art. 6° Nos termos do artigo 198 do CTN, são exceções ao dever de observância do sigilo fiscal: I - o atendimento a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - o atendimento a solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; III - a divulgação de informações relativas a: a) representações fiscais para fins penais; b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; c) parcelamento ou moratória; IV - o intercâmbio de informações com as Fazendas Públicas da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previsto no artigo 199 do CTN.
Parágrafo único Nos termos do § 2° do artigo 198 do CTN, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, comprovada por recibo, ou por via postal, mediante aviso de recebimento, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. Art. 7° Não serão divulgáveis, externamente, qualquer informação ou dado registrado em sistema mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, sem prévia e expressa autorização de Superintendente ou de Chefe de Unidade de Apoio Estratégico.
§ 1° Somente os Chefes de Unidade de Apoio Estratégico possuem autorização institucional para exibir livremente em âmbito externo informações e dados extraídos dos sistemas da administração tributária.
§ 2° As informações referidas no caput deste artigo, ainda que autorizadas, deverão expressar a análise e interpretação institucional, expressamente validada pela Unidade de Apoio Estratégico com atribuições pertinentes, devendo ser fixado em despacho o nome do expositor de tais informações, cuja função será difundir a análise institucional e formal.
§ 3° Somente as informações originárias da unidade com atribuições regimentais pertinentes podem ser externamente exibidas, bem como somente a referida unidade poderá interpretar, expor e analisar os dados e informações dos sistemas da administração tributária conforme a respectiva autorização expressamente concedida.
§ 4° A difusão externa pode ser livremente realizada pela unidade com atribuições pertinentes, sem necessidade de autorização, quando referente a informação ou a dado disponível em consulta pública irrestrita na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, hipótese em que a interpretação e análise formal fica restrita à unidade responsável pela disponibilização ao público externo na Web.
Seção I Requisição de Autoridade Judiciária
§ 1° O disposto no inciso I do § 1° do artigo 198 do CTN não autoriza o fornecimento de informação protegida pelo sigilo fiscal em atendimento a solicitação originária de Juízo Arbitral.
§ 2° A requisição originária do Poder Judiciário de informação protegida pelo sigilo fiscal somente será atendida se, alternativamente: I - estiver firmada pela própria autoridade requisitante; II - for firmada por servidor, por ordem da autoridade judiciária competente.
§ 3° Presume-se que tenham sido efetuadas no interesse da justiça as requisições originárias de autoridade judiciária arrolada em inciso do caput deste artigo.
§ 1° Incluem-se no conceito de autoridade administrativa, em conformidade com o disposto no caput deste artigo: I - o presidente de comissão de inquérito; II - o presidente de comissão de sindicância; III - a autoridade que tenha atribuição para constituição das comissões mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo ou de instaurar processo administrativo.
§ 2° Para a prestação de informação nos termos do inciso II do § 1° do artigo 198 do CTN, ainda em relação à autoridade administrativa, é obrigatória a comprovação dos seguintes requisitos: I - há ato formal de nomeação da autoridade administrativa solicitante; II - a autoridade solicitante está formalmente apta a solicitar a informação; III - no caso de comissão: a) vigência do ato de constituição; b) solicitação realizada dentro do prazo fixado para condução dos trabalhos de investigação administrativa. Art. 11 Para os fins do disposto no inciso II do § 1° do artigo 198 do CTN, considera-se Administração Pública a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único Nos termos deste artigo, entende-se por interesse da Administração Pública a defesa do interesse público, isto é, do bem comum da coletividade. Art. 12 Para comprovação da regular instauração de processo administrativo, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 198 do CTN, a autoridade administrativa deverá: I - informar: a) o número do respectivo processo; b) a infração administrativa investigada; c) o sujeito passivo da investigação; II - instruir a solicitação com cópia dos atos que comprovem a instauração do respectivo processo e da vinculação com o sujeito passivo ao qual se refere a informação e infração administrativa investigada.
§ 1° A solicitação somente poderá ser atendida se houver relação de pertinência entre a informação solicitada e o sujeito passivo investigado pelo processo administrativo e a infração administrativa praticada.
§ 2° Não se fornecerá a informação: I - quando relativa a terceiro, ainda que haja relação entre este e o sujeito passivo; II - para fins de investigação de infração civil ou penal; III - previamente à instauração do processo administrativo disciplinar, ainda que para fundamentar a respectiva instauração.
§ 3° O inquérito policial não tipifica o processo administrativo para os fins do disposto no inciso II do § 1° do artigo 198 do CTN. Art. 13 Quando no documento de solicitação houver a indicação da data da publicação no Diário Oficial do Estado ou da União do ato comprobatório da instauração do processo administrativo, fica dispensada a apresentação da respectiva cópia.
Parágrafo único Na hipótese de instrução incompleta da solicitação, será assegurada a complementação, aplicando-se o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 27. Art. 14 A prestação de informação, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 198 do CTN será processada, obrigatoriamente, mediante transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal, conforme disposto no Capítulo V.
§ 1° Em conformidade com o disposto no inciso II do § 1° do artigo 198 do CTN, somente serão prestadas informações ao Ministério Público quando atendidas as condicionantes fixadas na Seção II deste Capítulo, inclusive quanto à forma de processamento, mediante transferência do sigilo fiscal exigida no artigo 14.
§ 2° O disposto no inciso I e III do caput e no § 1° deste artigo aplica-se também a demandas originárias de Delegados de Polícia. Art. 16 Não constitui quebra de sigilo fiscal o fornecimento de informações ao Ministério Público quando referentes ao patrimônio público.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo o fornecimento de informações ao Ministério Público pertinentes a operações realizadas com recursos públicos, ainda que em decorrência da concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
§ 2° Para o fornecimento ao Ministério Público de informações de que trata este artigo, exige-se também a observância das disposições previstas na Seção II deste capítulo, inclusive quanto à forma de processamento, mediante transferência do sigilo fiscal exigida no artigo 14. Art. 17 Também não constitui quebra de sigilo fiscal o fornecimento de informações ao Ministério Público ou a Delegado de Polícia quando o seu conteúdo for passível de inclusão em representação fiscal para fins penais.
§ 1° Quando em razão do exercício de suas funções, o servidor público verificar fato que configure, em tese, infração penal, deverá representar às autoridades competentes para as devidas apurações.
§ 2° Podem ser objeto de representação fiscal para fins penais fatos verificados no exercício de atribuição legal, que tipifiquem crime contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, contra a Administração Pública, bem como os crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 3° A representação fiscal: I - pode ser oferecida: a) de ofício, por iniciativa do servidor público; b) mediante demanda do Ministério Público ou de Delegado de Polícia; II - pode ter caráter de informações complementares às representações fiscais para fins penais, prestadas de ofício ou em atendimento a demanda do Ministério Público ou de Delegado de Polícia. Art. 18 Para fornecimento de informações demandadas pelo Ministério Público ou por Delegado de Polícia na hipótese preconizada no artigo 17 desta portaria, deverão ser atendidas, obrigatoriamente, as seguintes condições: I - somente será fornecida a informação nos casos em que poderia ser feita representação fiscal pelo cometimento, em tese, de crime; II - os crimes em tese identificados estejam materializados/demonstrados nas informações fiscais solicitadas/fornecidas por meio de representação fiscal para fins penais; III - existência de procedimento formal instaurado para apuração penal; IV - o procedimento formal contenha a descrição do fato investigado com precisa indicação do investigado.
§ 1° Somente serão atendidas demandas de Membro do Ministério Público ou de Delegado de Polícia, vedado o fornecimento de informações a outros servidores, tais como agente de polícia, escrivão ou servidor da carreira de apoio ao Ministério Público.
§ 2° Em conformidade com o disposto no inciso II do caput deste artigo, a informação fiscal prestada deve representar a própria materialidade do crime ou dos indícios de crime, em tese, identificados.
§ 3° Na hipótese em que a informação fiscal sirva como meio de prova para averiguação do cometimento de outros crimes, não poderá ser fornecida ao Ministério Público ou a Delegado de Polícia sem decisão judicial.
§ 4° Incluem-se no disposto no inciso III do caput deste artigo a existência de inquérito policial, peças de informação ou equivalentes.
§ 5° Na hipótese em que a representação fiscal para fins penais referir-se a mais de um sujeito passivo e o processo que lhe deu causa contiver dados de terceiros não relacionados com os fatos, em tese criminosos, verificados, para prestação de informações ao Ministério Público ou a Delegado de Polícia, serão suprimidos os dados daqueles não relacionados com os fatos investigados.
§ 6° O fornecimento ao Ministério Público ou a Delegado de Polícia de informações de que trata este artigo será processado, obrigatoriamente, mediante transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal, conforme disposto no Capítulo V.
Parágrafo único Quando a solicitação for formalizada em consonância com o disposto no inciso I do caput deste artigo serão observados os procedimentos pertinentes a cada hipótese para atendimento e entrega da informação, inclusive quanto à obrigatoriedade de transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal, conforme disposto no Capítulo V. Art. 20 Consideram-se formalizadas pelo rito simplificado as demandas de informação originárias do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA dirigidas diretamente ao Membro representante da Secretaria de Estado de Fazenda junto àquele Comitê.
§ 1° Para o processamento do fornecimento da informação pelo rito simplificado, a demanda poderá ser formalizada em reunião de trabalho do Comitê ou de Grupo de Trabalho que o integra, promovendo-se o correspondente registro na respectiva ata.
§ 2° As informações serão prestadas pelo Membro representante da Secretaria de Estado de Fazenda junto ao referido Comitê, que deverá adotar as cautelas para conservação do documento de solicitação, bem como do comprovante de sua entrega ao solicitante.
§ 3° Quando o Membro representante da Secretaria de Estado de Fazenda não detiver o acesso necessário à obtenção da informação solicitada, caberá a ele demandar à unidade fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda com atribuições regimentais pertinentes, hipótese em que a demanda será processada em regime de confidencialidade, preferencialmente pelo seu Titular ou Substituto legal, nos impedimentos daquele, que deverá adotar as cautelas para conservação do documento de solicitação, bem como do comprovante de sua entrega ao solicitante.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o compartilhamento de informações econômico-fiscais entre as unidades integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, que compõem a administração tributária estadual, não implica quebra de sigilo fiscal, considerando, ainda, que a custódia da informação sigilosa deverá ser transferida ao solicitante.
§ 1° A vedação prevista neste artigo aplica-se, também, à divulgação externa de trabalhos acadêmicos, artigos científicos, textos jornalísticos ou noticiosos, ainda que por mídias eletrônicas, inclusive redes sociais.
§ 2° A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às hipóteses em que o servidor atuar como professor, instrutor, expositor ou monitor, aluno ou plateia em eventos restritos à formação, capacitação, aperfeiçoamento ou correlatos de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou das Prefeituras Municipais deste Estado, respeitados os limites das respectivas atuações.
§ 3° As vedações previstas no caput e no § 1° deste artigo não alcançam a exposição teórica, em textos acadêmicos, científicos ou jornalísticos ou em sala de aula ou em evento mencionado no caputdeste preceito, sobre a aplicação da legislação tributária, em caráter geral e pertinente a determinado segmento ou categoria de contribuinte, ainda que na forma de desenvolvimento de memória de cálculo acerca da apuração do valor do imposto, desde que não haja identificação de eventual sujeito passivo.
§ 4° Quando o exercício do magistério, capacitação ou instrutoria, ou a produção do texto acadêmico, científico ou jornalístico, bem como a participação do servidor em evento mencionado no caput deste artigo, não forem por designação formal da Secretaria de Estado de Fazenda, não será considerada institucional a exposição teórica nos termos do § 3° deste artigo, sendo a divulgação de seu conteúdo de inteira responsabilidade do servidor, ainda que obtida na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, as disposições deste capítulo não se aplicam nas hipóteses previstas no artigo 20 desta portaria. Art. 24 A recepção de requisição ou solicitação originária de órgão ou entidade arrolados nas alíneas do inciso I e no inciso III do caput do artigo 23 será efetuada, preferencialmente, por intermédio da Gerência de Protocolo, Arquivo e Documentos - GPAD ou pelo Sistema e-Processdisponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.mt.gov.br).
§ 1° As requisições, solicitações ou denúncias arroladas nos incisos do artigo 23 serão recepcionadas, controladas e acompanhadas pela Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ, que, se for o caso, promoverá a respectiva autuação em processo administrativo, junto à GPAD.
§ 2° A GPAD converterá em processo digital o processo formalizado em meio físico, os quais, na sequência, serão encaminhados à UOFAZ. Art. 25 Fica vedado às unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública receber, diretamente, solicitações, requisições ou denúncias mencionadas nos incisos I a III do caput artigo 23.
Parágrafo único A requisição, solicitação ou denúncia, eventualmente recebida, em meio físico, por qualquer unidade fazendária vinculada à SARP, deverá ser encaminhada, juntamente com os documentos que a instruem, à UOFAZ até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento em caráter excepcional. Art. 26 Uma vez autuado o processo, a UOFAZ deverá: I - registrar e encaminhar a requisição, solicitação ou denúncia à Unidade Executiva da Receita Pública - UERP; II - identificar, quando for o caso, os processos relativos à matéria questionada na solicitação, requisição ou denúncia, bem como: a) adotar as providências necessárias para agilizar a respectiva conclusão, diretamente junto à unidade fazendária responsável competente; b) comunicar a UERP sobre a demanda recebida, o processo pendente e a unidade fazendária competente, demandada para sua conclusão; III - zelar pelo cumprimento dos prazos em curso no âmbito das unidades da SARP, observado o disposto no artigo 28.
Parágrafo único Na hipótese de Pedido de Verificação Fiscal - PVF, originário de Secretaria de Fazenda ou de Finanças de outra unidade federada, a UOFAZ deverá encaminhar a demanda diretamente à Superintendência de Fiscalização. Art. 27 No âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, no processo administrativo que tratar de requisição ou de solicitação de informação protegida pelo sigilo fiscal e/ou sigilo funcional, e documentos que a instruem, conforme disposto nos Capítulos II e III desta portaria, serão observadas as seguintes fases: I - o processamento do saneamento, caso haja omissão ou inconsistência na requisição ou solicitação ou na respectiva instrução; II - a produção da informação, com a juntada das peças demandadas pelas unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes; III - a consolidação das informações.
§ 1° Na hipótese de instrução incompleta da requisição ou solicitação, a UERP solicitará à UOFAZ o encaminhamento de expediente ao órgão ou entidade demandante, indicando a omissão e oportunizando a complementação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
§ 2° Transcorrido o prazo fixado no § 1° deste artigo, sem a complementação da instrução, o pedido será denegado e encaminhado expediente ao solicitante, comunicando a denegação, via Gabinete de Direção, promovendo-se o arquivamento do processo. Art. 28 Ao receber o processo da UOFAZ com a requisição, solicitação ou denúncia, a UERP deverá: I - verificar se a requisição ou solicitação atende os requisitos pertinentes a cada modalidade, conforme descrito no Capítulo III, oportunizando, se for o caso, a complementação, conforme §§ 1° e 2° do artigo 27; II - encaminhar a demanda à unidade da SARP com atribuições regimentais relacionadas à gestão da matéria objeto da demanda, para: a) elaboração de informação ou nota técnica com os esclarecimentos demandados, bem como, se for o caso, juntada da documentação comprobatória; b) adoção dos procedimentos necessários e disponíveis para investigação e apuração das infrações, bem como para constituição do crédito tributário decorrente, mediante cruzamento de dados e expedição do instrumento de formalização correspondente; III - acompanhar a execução das providências necessárias à conclusão de processo reclamado pela unidade competente da SARP; IV - zelar pelo cumprimento dos prazos no âmbito das unidades da SARP, observado o disposto no artigo 31.
Parágrafo único Na elaboração da informação ou nota técnica de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo deverão ser respondidos os quesitos formulados na requisição ou solicitação. Art. 29 Quando as providências demandadas tiverem a respectiva gestão por mais de uma unidade da SARP, poderão ser demandadas simultaneamente às várias unidades competentes, mediante solicitação em apartado. Art. 30 Para fins do disposto na alínea b do inciso II do caput do artigo 28, a unidade da SARP demandada deverá: I - expedir intimação ao sujeito passivo para regularização espontânea da obrigação tributária não cumprida, objeto da denúncia; II - remeter o resultado da intimação e a respectiva solicitação, requisição ou denúncia: a) à Superintendência de Fiscalização - SUFIS para, se for o caso, adoção das providências necessárias ao início dos trabalhos de recuperação da receita tributária decorrente; b) à UERP, para acompanhamento e, quando for o caso, consolidar a resposta a ser encaminhada à autoridade demandante ou ao denunciante, respeitado o sigilo fiscal, por intermédio do Gabinete de Direção.
§ 1° Independentemente de pedido específico, a unidade da SARP que identificar descumprimento de obrigação tributária, nos limites das respectivas atribuições regimentais, deverá promover, de ofício, a constituição do crédito tributário relativa à matéria objeto da requisição, solicitação ou denúncia.
§ 2° O início dos trabalhos de recuperação da receita tributária pela SUFIS não impede a imposição de exigência pelas demais áreas da SARP.
§ 3° Quando for o caso, os valores levantados nas atividades de imposição da exigência serão excluídos do montante apurado nos trabalhos de recuperação da receita tributária pela SUFIS. Art. 31 Ressalvadas as hipóteses em que houver necessidade de investigação e/ou constituição do crédito tributário, as providências arroladas nos artigos 28 a 30 deverão ser concluídas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da requisição, solicitação ou denúncia, ou da respectiva complementação.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, a UOFAZ deverá também promover o controle das quantidades de requisições, solicitações e denúncias mencionadas neste capítulo, recebidas em cada mês.
§ 2° Fica assegurada a aplicação dos prazos assinalados para atendimento nas requisições ou solicitações, ainda que inferiores ao fixado no caput deste artigo.
§ 3° As requisições e solicitações com prazo para atendimento fixado terão preferência na distribuição em relação às demandas recebidas sem prazo para atendimento.
§ 4° Cabe ao Gerente e ao Superintendente zelar pelo cumprimento dos prazos no âmbito das respectivas unidades demandadas.
§ 5° Quando o prazo assinalado na requisição ou solicitação for insuficiente para a adoção das providências necessárias, a UERP, mediante pedido devidamente justificado do servidor responsável pelo atendimento da demanda, ratificado pelos respectivos Gerente e Superintendente, solicitará ao Gabinete de Direção, por meio da SARP, a expedição de ofício à autoridade demandante, requerendo prorrogação de prazo.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, sempre que a conveniente instrução do processo exigir, o Gabinete de Direção encaminhará à UERP cópia do ofício requerendo a prorrogação de prazo, bem como da resposta recebida, deferindo ou denegando o pedido.
§ 7° Caso a resposta de que trata o § 6° deste artigo seja dirigida diretamente a unidade da SARP demandada, cabe a esta comunicar o resultado ao Gabinete de Direção.
§ 8° Aplica-se o disposto no § 7° deste artigo, quando a matéria não for de exclusiva pertinência ao Titular da Secretaria de Estado de Fazenda ou por determinação expressa do Gabinete de Direção.
§ 9° Para os fins do preconizado no § 8° deste artigo, entende-se como de exclusiva pertinência a matéria referente a ato ou fato de gestão relacionado ao Titular ou substitutos da SEFAZ-MT. Art. 32 Concluídos os trabalhos necessários ao atendimento da requisição, solicitação ou denúncia, a unidade fazendária responsável pela correspondente execução, após ratificação pelos respectivos Gerente e Superintendente, enviará o material produzido e/ou compilado à UERP para consolidação final das informações e encaminhamento ao Gabinete de Direção.
§ 1° Incumbe ao Gabinete de Direção da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante expedição de Ofício, promover o encaminhamento de dados, relatórios, notas técnicas, informações, pareceres, documentos ou de qualquer outra modalidade de resposta produzida por qualquer unidade da SARP, em atendimento a requisição ou solicitação originária de órgão ou entidade arrolado nas alíneas do inciso I do caputdo artigo 23, após ser dado conhecimento do respectivo teor ao Titular desta Pasta, para fins de remessa ao demandante ou denunciante, respeitado o disposto no Capítulo V.
§ 2° É vedado às unidades da SARP prestarem informações e/ou esclarecimentos ou solicitá-los diretamente aos órgãos ou entidades demandantes ou aos autores das requisições, solicitações ou denúncias referidas nos incisos do caput do artigo 23.
§ 3° Para fins de representação na hipótese de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na hipótese de haver lançamento de crédito tributário, caberá à UERP providenciar o encaminhamento das informações à autoridade requisitante ou solicitante, após a constituição definitiva. Art. 33 Na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 26, uma vez recebido o Pedido de Verificação Fiscal - PVF, a SUFIS após produzir a informação demanda, deverá encaminhá-la à UOFAZ que, uma vez atualizados os respectivos controles, a enviará ao Gabinete de Direção para remessa à unidade federada demandante.
Parágrafo único Para atendimento ao PVF a SUFIS observará, no que couber, o disposto neste capítulo.
§ 1° Na impossibilidade de entrega pessoal à autoridade demandante, será admitida a remessa da informação protegida por sigilo fiscal, por via postal, mediante aviso de recebimento, hipótese em que o Termo de Confidencialidade, após assinado, deverá ser devolvido à SEFAZ para arquivamento pela UERP.
§ 2° A devolução do aviso de recebimento pelos correios, devidamente assinado, à UERP caracteriza a transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal à autoridade demandante, suprindo eventual falta devolução do Termo de Confidencialidade assinado. Art. 35 Compete privativamente ao Titular de Superintendência vinculada à SARP, ou, em eventuais afastamentos ou impedimentos, ao seu Substituto, decidir e autorizar a produção e/ou elaboração das informações demandadas, mediante aposição de seu “de acordo” e assinatura no documento de solicitação formal das referidas informações, quando apresentado por interessado apto a solicitá-las, recebido da UERP.
Parágrafo único O Superintendente somente poderá autorizar a produção e/ou elaboração de informações pertinentes à respectiva área regimental de atribuições. Art. 36 O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, em meio magnético ou eletrônico, somente será admitido quando previsto em convênio, e será realizado mediante processo regularmente instaurado e devidamente instruído com os seguintes documentos: I - requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais; II - cópia do instrumento de processo administrativo, quando for o caso, devidamente publicado no Diário Oficial, contendo a indicação do objetivo da investigação, identificação do sujeito passivo, delimitação das informações e o respectivo período necessário e o apontamento da infração administrativa praticada pelo investigado; III - cópia do instrumento de termo de cooperação para fins de intercâmbio de informações.
§ 1° Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, deverá ser analisado se os fatos e motivos que justificam a solicitação de dados fiscais e a instauração do processo administrativo têm pertinência com a informação sigilosa solicitada.
§ 2° Na hipótese de inexistência de convênio, em caráter excepcional, as informações sigilosas somente poderão ser produzidas ou elaboradas mediante autorização expressa do titular da SARP ou de Titular de Unidade de Apoio Estratégico e Especializado da SARP, em cujas atribuições estiver contido o conteúdo das informações solicitadas.
§ 3° Para a entrega de informação, nos termos deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos nos artigos 34 e 35. Art. 37 Quando as informações protegidas por sigilo fiscal solicitadas consistirem em arquivos digitais, o seu fornecimento fica, ainda, condicionado à geração de “código hash”, mediante a observância das seguintes etapas pela unidade fazendária responsável pela correspondente execução: I - gravação de arquivo com as informações solicitadas ou requisitadas; II - geração do “código hash”; III - elaboração de informação sobre o conteúdo do arquivo, assinado digitalmente, informando o “código hash” gerado; IV - gravação dos arquivos mencionados nos incisos I e III deste artigo em mídia digital. Art. 38 A observância dos procedimentos previstos neste capítulo será somada à análise do atendimento aos requisitos, condições e formas determinadas, conforme disposições e procedimentos comuns, previstos nos Capítulos II e IV desta portaria, bem como nas disposições especiais, conforme a origem da demanda, disciplinadas no Capítulo III.
Parágrafo único Juntamente com a correspondência que formaliza cada remessa de informações ao requisitante ou solicitante, deverá ser enviada cópia desta portaria.
Parágrafo único Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal no interesse da realização das seguintes atividades: I - de gestão, supervisão e do exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização; II - de acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais; III - de identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais; IV - de acompanhamento e controle da arrecadação; V - de acompanhamento econômico-tributário de contribuintes; VI - relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas; VII - de gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários; VIII - de cobrança de débitos e de concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos; IX - de elaboração de estudos tributários para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação; X - de planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição; XI - de atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos; XII - de intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio; XIII - de elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários; XIV - de apreciação de consultas, de impugnações e recursos e outras defesas, bem como de recursos hierárquicos; XV - de realização de perícias e diligências, inclusive em processos administrativos tributários; XVI - de preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária; XVII - relacionadas à restituição de receitas orçamentárias e extraorçamentárias nos trâmites de processos e expedientes; XVIII - de fornecimento de informações à Procuradoria-Geral do Estado para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária. Art. 41 O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, inclusive nas hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária, com infração ao disposto nos artigos 198 e 199 do CTN, fica sujeito às sanções administrativas e penais previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único Implica responsabilidade funcional: I - o descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto à confidencialidade e ao sigilo fiscal; II - a violação, por qualquer forma ou meio, do dever funcional de sigilo; III - o procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto nesta portaria.