Texto: CONVÊNIO ICMS 54, DE 30 DE JUNHO DE 2015 . Publicado no DOU de 02.07.2015, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 125/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 10.07.2015, Seção 1, p. 24.
II - o caput e a alínea "a" do inciso II do caput da cláusula segunda: " II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de: a)100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;"
III - o caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda: "II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago:"
IV - o § 2º da cláusula quarta: "§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2015."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA