Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 12 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 14.04.2023, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 16/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.05.2023, Seção 1, p.30, pelo Ato Declaratório 15/2023. . Aprovado pela Lei 12.140/2023.
"Cláusula trigésima terceira-E No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio.
§ 1º O disposto no "caput" não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no "caput".". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.