Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/2014
Publicação:04/01/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 38, DE 31 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 1°.04.14, Seção 1, p. 13, pelo Despacho 54/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 17.04.14, p. 27, pelo Ato Declaratório 3/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.358/14.
. Retificado no DOU de 21.07.14, p. 30.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”

II - o inciso II da cláusula segunda:

“II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até o prazo máximo de adesão previsto no inciso II da cláusula terceira;”.

III – o inciso II do § 1º da clausula segunda:

“II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”.

IV – o inciso II da cláusula terceira:

“II - formalize sua opção até 30 de junho de 2014, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;”.

Cláusula segunda este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 21.07.14)

Na cláusula primeira, inciso I do Convênio ICMS 38, de 31 de março de 2014, publicado no DOU de 01 de abril de 2014, Seção 1, página 13:

onde se lê: “I - a cláusula primeira:”;

leia-se: “I - o caput da cláusula primeira:”.