Texto: PORTARIA N° 119/2018-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se revisarem prazos de recolhimento de tributos estaduais, como medida de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Mato Grosso, com a implementação de regras que contribuam para melhorar o fluxo de caixa do Estado;
R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/96 (DOE de 26/12/96), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o inciso VI-A e o subitem 3.2 do item 3 da alínea a do inciso VII, ambos do artigo 1°, conforme segue:
“Art. 1° (...) (...) VI-A - para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: a) até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo faturamento do mês anterior; b) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao total do faturamento de cada mês e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alíneaa deste inciso;
VII - (...) a) (...) (...) 3) (...): (...) 3.2. até o dia 9 (nove) do mês seguinte: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em cada mês e o valor recolhido em conformidade com o disposto no subitem 3.1 deste item; (...).” II - acrescentado o artigo 1°-B, com o seguinte texto:
“Art. 1°-B O disposto nos subitens 3.1 e 3.2 do item 3 da alínea ado inciso VII do artigo 1° desta portaria aplica-se, também, em relação ao valor da contribuição ao FETHAB, na hipótese de que trata o artigo 28 do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, devido por substituição pelo contribuinte credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, observado, ainda, quanto às alterações da Portaria n° 100/96-SEFAZ, o que segue: I - em relação ao disposto no inciso VI-A do artigo 1°: efeitos a partir do faturamento pertinente ao mês de agosto de 2018; II - em relação ao subitem 3.2 da alínea a do inciso VII do artigo 1° e ao artigo 1°-B: efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2018. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1° de agosto de 2018.