Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/2011
Publicação:07/13/2011
Ementa:Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.
Assunto:Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 59, DE 8 DE JULHO DE 2011
(*) Republicado o Despacho 24/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, no DOU de 07.03.2018, Seção 1, p. 52 a 54, que republica o Convênio ICMS 59/11, por determinação Judicial, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 133/14 e 166/15, por ter sido publicado com incorreção no DOU de 20.02.2018, Seção 1, p. 08 e 09.
. Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC): Ato COTEPE/ICMS 10/14.
. Despacho nº 74/2021 publicado no DOU de 20.10.2021 - Informa o trânsito em julgado de decisão judicial, em sede de recurso de apelação, que tornou sem efeito a antecipação de tutela concedida nos autos do processo 5009956-51.2011.4.04.7200, que determinava a suspensão da aplicação do Convênio ICMS nº 59/11.
Conforme determinação judicial exarada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo 5009956-51.2011.4.04.7200, anota-se a existência de litígio judicial acerca da patente do Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC, processo 0126284-93.2014.4.02.5101, em trâmite junto à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, bem como a necessidade de que as empresas interessadas na produção e comercialização do equipamento realizem depósito judicial vinculado ao processo judicial nº 5009956-51.2011.4.04.7200, em trâmite perante a 4ª VF de Florianópolis, do valor correspondente a 20% do montante comercializado, depósitos a serem realizados e mantidos até o trânsito em julgado do processo nº 5009956-51.2011.4.04.7200.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de julho e 2011, em Curitiba, PR, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES


Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.

§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente.

§ 2º A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal.

§ 3º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário.

Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e protegidas do MVC;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do MVC, utilizando dispositivo de comunicação remota ou local do MVC;
III - empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC;
IV - Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste convênio;
V - Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste convênio.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC

Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

Cláusula quinta REVOGADO

Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula.

Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, o fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo I, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA

Seção I
Da Intervenção Técnica em MVC

Subseção I
Do Credenciamento

Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do MVC e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do MVC;
II - o importador do MVC; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do MVC.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.

§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.

§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.


Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora

Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção emitir o Atestado de Intervenção Técnica em MVC, observando o disposto na legislação da unidade federada.

Parágrafo único. REVOGADO

Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em MVC;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

§ 1º REVOGADO

§ 2º O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.

Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC a empresa interventora deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC.

Parágrafo único. O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC

Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de MVC

Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada.

Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio.

§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC.

§ 2º Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula décima quarta.

§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.


Seção II
Das Regras Gerais de Uso de MVC

Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.

Cláusula décima quarta REVOGADA

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC

Seção I
Das disposições preliminares

Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio.

Parágrafo único. Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.


Seção II
Do Credenciamento de Órgão Técnico

Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.

§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção, a qualquer tempo, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.

Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 2º da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de MVC;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas.

Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.


Seção III
Do Laudo de Análise

Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do MVC;
III - identificação da marca, modelo, e versão do MVC;
IV - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão, se for o caso;
V - indicação dos parâmetros de programação, se for o caso;
VI - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
VII - motivo da alteração, se for o caso;
VIII - descrição do sistema de lacração;
IX - especificação dos processadores do MVC, com suas funções;
X - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções;
XI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XII - número sequencial do Laudo de Análise;
XIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XIV - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.

Seção IV
Dos Procedimentos da Análise

Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula vigésima.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula vigésima quarta SEM EFEITO – Processo Judicial 5009956-51.2011.4.04.7200.

Cláusula vigésima quinta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de MVC:
I - o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

Cláusula vigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

ANEXO I - ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA.docx

ANEXO II - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO.docx


(*) Republicado por ter sido publicado com incorreção DOU de 20.02.2018, Seção 1, páginas 08 e 09.


Republicação anterior.
CONVÊNIO ICMS 59, DE 8 DE JULHO DE 2011
. Republicado pelo Despacho 24/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, no DOU de 20.02.2018, Seção 1, p. 8 e 9, por determinação Judicial, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 133/14 e 166/15.
. Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC): Ato COTEPE/ICMS 10/14. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de julho e 2011, em Curitiba, PR, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.
§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente.
§ 2º A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal.
§ 3º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário.
Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e protegidas do MVC;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do MVC, utilizando dispositivo de comunicação remota ou local do MVC;
III - empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC;
IV - Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste convênio;
V - Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste convênio.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC
Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Cláusula quinta REVOGADO
Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, o fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo I, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em MVC
Subseção I
Do Credenciamento
Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do MVC e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do MVC;
II - o importador do MVC; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do MVC.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.
§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora
Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção emitir o Atestado de Intervenção Técnica em MVC, observando o disposto na legislação da unidade federada.
Parágrafo único. REVOGADO
Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em MVC;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
§ 1º REVOGADO
§ 2º O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC a empresa interventora deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC.
Parágrafo único. O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC
Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de MVC
Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada.
Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio.
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC.
§ 2º Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula décima quarta.
§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Seção II
Das Regras Gerais de Uso de MVC
Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.
Cláusula décima quarta REVOGADA
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC
Seção I
Das disposições preliminares
Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio.
Parágrafo único. Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Seção II
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção, a qualquer tempo, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.
Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 2º da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de MVC;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas.
Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção III
Do Laudo de Análise
Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do MVC;
III - identificação da marca, modelo, e versão do MVC;
IV - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão, se for o caso;
V - indicação dos parâmetros de programação, se for o caso;
VI - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
VII - motivo da alteração, se for o caso;
VIII - descrição do sistema de lacração;
IX - especificação dos processadores do MVC, com suas funções;
X - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções;
XI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XII - número sequencial do Laudo de Análise;
XIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XIV - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.
Seção IV
Dos Procedimentos da Análise
Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula vigésima.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima quarta SEM EFEITO – Processo Judicial 5009956-51.2011.4.04.7200.
Cláusula vigésima quinta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de MVC:
I - o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Cláusula vigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Republicação anterior.
CONVÊNIO ICMS 59, DE 8 DE JULHO DE 2011 (*)
. Republicado no DOU de 31.07.2017, Seção 1, p. 230 e 231, em cumprimento à decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, relatora nos autos da “Apelação/Remessa Necessária nº 5009956-51.2011.4.04.7200/SC”.
. Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC): Ato COTEPE/ICMS 10/14. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de julho e 2011, em Curitiba, PR, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita, sem a interferência do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.
§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, as avaliações qualitativas e quantitativas, contínuas ou periódicas, da presença de poluentes no meio ambiente.
§ 2º A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal.
§ 3º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário.
Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e protegidas do MVC;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do MVC, utilizando dispositivo de comunicação remota ou local do MVC;
III - empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC
Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Cláusula quinta O MVC deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm.;
III - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do MVC;
b) numeração distinta com sete dígitos;
IV - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
Parágrafo único. O sistema de lacração deverá impedir o acesso físico aos dispositivos de hardware e software que implementam as funcionalidades do MVC.
Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo III deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula;
Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, o fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo I, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em MVC
Subseção I
Do Credenciamento
Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do MVC e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do MVC;
II - o importador do MVC; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do MVC.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.
§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora
Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.
Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no MVC autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em MVC;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
§ 1º A substituição dos lacres externos do equipamento, mesmo que não haja conserto ou reparo, considera-se intervenção técnica.
§ 2º O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula quinta, aplicados pelo fabricante ou importador do MVC, registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em MVC.
Parágrafo único. O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC
Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de MVC
Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada.
Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio.
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC.
§ 2º Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula décima quarta.
§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Seção II
Das Regras Gerais de Uso de MVC
Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.
Cláusula décima quarta O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em MVC já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC
Seção I
Das disposições preliminares
Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio.
Parágrafo único. Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Seção II
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste convênio, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.
Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 2º da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de MVC;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas.
Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção III
Do Laudo de Análise
Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do MVC;
III - identificação da marca, modelo, e versão do MVC;
IV - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão, se for o caso;
V - indicação dos parâmetros de programação, se for o caso;
VI - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
VII - motivo da alteração, se for o caso;
VIII - descrição do sistema de lacração;
IX - especificação dos processadores do MVC, com suas funções;
X - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções;
XI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XII - número sequencial do Laudo de Análise;
XIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XIV - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.
Seção IV
Dos Procedimentos da Análise
Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula décima nona.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima quarta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de MVC:
I - o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Cláusula vigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO I - Convênio 59-11.docx

ANEXO II - Convênio 59-11.docx


*Republicado, em cumprimento à decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, relatora nos autos da “Apelação/Remessa Necessária nº 5009956-51.2011.4.04.7200/SC”, texto original publicado no DOU de 13.07.2011, Seção 1, páginas 21 a 23.

Versão consolidada até a republicação no DOU de 31/07/2017.
CONVÊNIO ICMS 59, DE 8 DE JULHO DE 2011 (*)
. Consolidado até o Convênio ICMS 166/15.
. Republicação no DOU de 19.09.12, Seção 1, p. 19 a 21.
. Sem efeito a Cláusula vigésima quarta, nos termos do Despacho 111/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 06.06.13.
. Exclusão dos Estados do CE, ES, MT, RS e SP pelo Conv. ICMS 36/14, efeitos a partir de 26.03.14.
. Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC): Ato COTEPE/ICMS 10/14, efeitos a partir de 1°.05.14.
. Alterado pelos Convênios ICMS 133/14, 166/15 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de julho e 2011, em Curitiba, PR, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores. (Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 133/14) § 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente. (Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 133/14) § 2º A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal.
§ 3º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário.
Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e protegidas do MVC;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do MVC, utilizando dispositivo de comunicação remota ou local do MVC;
III - empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC.
IV – Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste convênio; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 166/15)
V – Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 166/15)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC
Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Cláusula quinta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 166/15) Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo III deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula;
Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, o fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo I, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em MVC
Subseção I
Do Credenciamento
Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do MVC e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do MVC;
II - o importador do MVC; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do MVC.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.
§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora
Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção emitir o Atestado de Intervenção Técnica em MVC, observando o disposto na legislação da unidade federada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 166/15) Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 166/15) Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em MVC;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
§ 1º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 166/15) § 2º O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC a empresa interventora deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 166/15) Parágrafo único. O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC
Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de MVC
Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada.
Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio.
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC.
§ 2º Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula décima quarta.
§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Seção II
Das Regras Gerais de Uso de MVC
Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.
Cláusula décima quarta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 166/15)
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC
Seção I
Das disposições preliminares
Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio.
Parágrafo único. Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Seção II
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos;
III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II. (Acrescentado o inciso III pelo Conv. ICMS 133/14)
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção, a qualquer tempo, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo. (Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 133/14) Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 2º da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de MVC;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas.
Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção III
Do Laudo de Análise
Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do MVC;
III - identificação da marca, modelo, e versão do MVC;
IV - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão, se for o caso;
V - indicação dos parâmetros de programação, se for o caso;
VI - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
VII - motivo da alteração, se for o caso;
VIII - descrição do sistema de lacração;
IX - especificação dos processadores do MVC, com suas funções;
X - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções;
XI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XII - número sequencial do Laudo de Análise;
XIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XIV - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.
Seção IV
Dos Procedimentos da Análise
Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula vigésima. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 166/15) Parágrafo único.. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima quarta (Sem efeito) (Vide Despacho 111/13, abaixo transcrito) Cláusula vigésima quinta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de MVC:
I - o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Cláusula vigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I. II- Conv 59-11.docx
(*) Republicado por ter saído no DOU de 13-7-2011, Seção 1, páginas 21 a 23, com incorreção no original.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
(Publicado no DOU de 06.06.13, p. 38)
Nº 111 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o Juizo Federal da 1ª Vara de Florianópolis (SC) revogou a antecipação de tutela que suspendia a aplicação do Convênio ICMS 59/2011, tornando sem efeito, por decorrência, a cláusula vigésima quarta do referido convênio, publicado na Seção 1 páginas 19 a 21 do Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2012.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


CONVÊNIO ICMS 59, DE 8 DE JULHO DE 2011
. Publicado no DOU de 13.07.11, p. 21 a 23, pelo Despacho 118/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 611/11. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de julho e 2011, em Curitiba, PR, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita, sem a interferência do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.
§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, as avaliações qualitativas e quantitativas, contínuas ou periódicas, da presença de poluentes no meio ambiente.
§ 2º A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal.
§ 3º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário.

Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e protegidas do MVC;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do MVC, utilizando dispositivo de comunicação remota ou local do MVC;
III - empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC
Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC), estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC, para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Cláusula quinta O MVC deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;
III - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do MVC;
b) numeração distinta com sete dígitos;
IV - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
Parágrafo único O sistema de lacração deverá impedir o acesso físico aos dispositivos de hardware e software que implementam as funcionalidades do MVC.
Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo III deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único Para o credenciamento de empresas interventoras, em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, o fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo I, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em MVC
Subseção I
Do Credenciamento
Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes, para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do MVC e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do MVC;
II - o importador do MVC; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do MVC.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.
§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora
Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.
Parágrafo único O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no MVC autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada, que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente, mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em MVC;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
§ 1º A substituição dos lacres externos do equipamento, mesmo que não haja conserto ou reparo, considera-se intervenção técnica.
§ 2º O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula quinta, aplicados pelo fabricante ou importador do MVC, registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em MVC.
Parágrafo único O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC
Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de MVC
Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada.
Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio.
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC.
§ 2º Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula décima quarta.
§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Seção II
Das Regras Gerais de Uso de MVC
Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.
Cláusula décima quarta O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em MVC já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC
Seção I
Das disposições preliminares
Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio.
Parágrafo único Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Seção II
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste convênio, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.
Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 2º da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de MVC;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas.
Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção III
Do Laudo de Análise
Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do MVC;
III - identificação da marca, modelo, e versão do MVC;
IV - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão, se for o caso;
V - indicação dos parâmetros de programação, se for o caso;
VI - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
VII - motivo da alteração, se for o caso;
VIII - descrição do sistema de lacração;
IX - especificação dos processadores do MVC, com suas funções;
X - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções;
XI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XII - número sequencial do Laudo de Análise;
XIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XIV - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.
Seção IV
Dos Procedimentos da Análise
Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula décima nona.
Parágrafo único A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima quarta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de MVC:
I - o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Cláusula vigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO I
Anexo I Conv. ICMS 59-11 - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica.doc

ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DO LAUDO DE ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS (MVC)
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no Parágrafo único. da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMSXX/11, comunica que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)....................................................................................................... CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise de MVC número................................................................, relativo ao MVC marca:...................................., modelo:..................................., versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado: .........................................................................................................................