Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:82
Complemento:/2010
Publicação:05/28/2010
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a aplicar, entre 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999, o Convênio ICMS 15/89, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICMS.
Assunto:Direito Autoral e Artístico e Conexos




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 82, DE 27 DE MAIO DE 2010
. Publicado no DOU de 28.05.10, p. 99, pelo Despacho 379/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 6/10, publicado no DOU de 16.06.10, p. 70.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.648/10.
. Retificado no DOU de 24.06.10, p. 17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar, às situações que a legislação interna determinar, o disposto no Convênio ICMS 15/89, de 28 de março de 1989, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio:
I - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
II - somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2010.

Cláusula terceira O benefício será condicionado:
I - à adimplência dos débitos de que dispõe a alínea “b” do inciso II da Cláusula segunda;
II - ao cumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 35/10, de 26 de março de 2010.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.06.10)

Na alínea “b” do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, de 27 de maio de 2010, publicado no DOU de 1º de abril de 2010, Seção 1, páginas 99 e 100, onde se lê: “... protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2009.”, leia-se: “... protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2010.”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA