Texto: DECRETO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. . Publicado na Edição Extra do DOE de 18.12.2020.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, a fim de se equalizar os prazos para formalização da opção pela fruição dos benefícios fiscais que especifica, bem como pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, no exercício de 2021;
CONSIDERANDO que o prazo fixado para vigência do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998) foi prorrogado até 31 de março de 2021, nos termos do inciso XXV do artigo 1° do Decreto n° 15.562, de 15 de dezembro de 2020 (DOE de 16/12/2020), daquele Estado;
CONSIDERANDO que o artigo 9° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, já autoriza a concessão de diferimento do imposto nas operações internas realizadas entre indústrias, quando enquadradas nos mesmos submódulos constantes do PRODEIC;
CONSIDERANDO que o diferimento do ICMS, não consta do arrolamento de tratamentos tributários previstos no § 1° do artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, não configurando, assim, em princípio, renúncia de receita tributária, nos termos definidos no aludido artigo 14;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o inciso III do § 7° do artigo 29-A do Anexo V, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A (...) (...) § 7° (...) (...) III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2021, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso XXV, do Decreto n° 15.562, de 15 de dezembro de 2020 (DOE de 16/12/2020), respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017.” II - alterado o inciso I do § 1° do artigo 53 do Anexo V, bem como acrescentado o § 6°-E ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 53 (...) § 1° (...) I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; (...)
§ 6°-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1° deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020. (...).” III - alterado o § 4° do artigo 11 do Anexo X, bem como acrescentado o § 15 ao referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 11 (...) (...)
§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar à SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo até o dia 20 de dezembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime. (...)
§ 15 Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a opção prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada até 30 de dezembro de 2020.” IV - alterado o inciso I do caput do artigo 5° do Anexo XVII, bem como acrescentado o § 7° ao citado preceito, conforme segue:
“Art. 5° (...) (...) I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; (...)
§ 7° Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.” Art. 2° Fica alterado o § 3°-A do artigo 20 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências, bem como acrescentados os §§ 3°-B, 3°-C, 3°-D e 3°-E ao citado preceito, como segue:
“Art. 20 (...) (...)
§ 3°-A Excepcionalmente, nas hipóteses em que houver excedente de aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens por estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, o ICMS devido poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos produtos sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial em outro estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC.
§ 3°-B Para fins de aplicação do diferimento previsto no § 3°-A deste artigo, o estabelecimento remetente deverá formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3°-C Fica vedado o diferimento previsto neste artigo quando as matérias-primas, insumos ou embalagens remetidos para o estabelecimento destinatário forem produzidos pelo próprio estabelecimento remetente.
§ 3°-D O diferimento previsto no § 3°-A deste artigo não se aplica quando se verificar habitualidade na aquisição em excesso, bem como quando os volumes dos produtos caracterizem intuito comercial.
§ 3°-E Para fins do disposto nos §§ 3°-A, 3°-B, 3°-C e 3°-D deste artigo, o contribuinte deverá indicar no Termo de Opção pelo Diferimento do ICMS, as matérias-primas, os insumos e/ou as embalagens que terão o tratamento previsto nos citados parágrafos. (...).” Art. 3° Fica ajustado o texto constante no quadro de “Vencimento do IPVA”, relativo à quantidade de parcelas referente ao final da placa do veículo 1, 2, 3, conforme previsto no § 1° do artigo 1° do Decreto n° 755, de 15 de dezembro de 2020, conforme abaixo: