Texto: AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 03.09.2020, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 61/2020 do Diretor do CONFAZ.
"§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.". Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula decima oitava do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e". Cláusula terceira Fica acrescido o § 5º à cláusula decima sétima do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º desta cláusula não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.". Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.