Texto: PORTARIA Nº 208/GSF/SEFAZ/2018 . Consolidada até a Portaria 075/2019. . Manual do Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia - FIPLAN-GFO: Portaria 209/GSF/SEFAZ/2018. . Grupo de Trabalho e prazo para implantação do Sistema FIPLAN-GFO, no âmbito da SINFRA/MT: Portaria Conjunta 004/2019/SEFAZ/SINFRA.
CONSIDERANDO o Decreto N° 1.714, de 04 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia - FIPLAN-GFO e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Orientação Técnica nº 028/2015 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso que define os procedimentos a serem adotados para o reajustamento de obras e serviços de engenharia;
CONSIDERANDO a Orientação Técnica nº 006/2014 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso que padroniza os procedimentos de Medição que deverão ser utilizados pelos órgãos estaduais na execução contratual de obras de construção civil e rodoviárias, incluindo obras de convênios;
CONSIDERANDO a Orientação Técnica OT - IBR 002/2009 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP que uniformiza o entendimento quanto à definição de Obra e de Serviço de Engenharia, para efeito de contratação pela administração pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964 que estatui normas gerais de direito financeiro, em especial os artigos 58 a 70 que tratam sobre a execução de despesas;
CONSIDERANDO que as atividades executadas pelo fiscal da obra norteiam a liquidação das despesas com obras e serviços de engenharia consoante o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, pois é através do Boletim de Medição que o fiscal verifica o direito adquirido pelo credor aos respectivos créditos;
CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 1.111/2007 que trata sobre os princípios de contabilidade sob a perspectiva do setor público, em especial o Princípio da Competência o qual determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento; R E S O L V E: Art. 1º Ficam regulamentados, nos termos desta Portaria, os procedimentos, responsabilidades e prazos para a fase de implantação do Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia - FIPLAN-GFO nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações do Estado de Mato Grosso. Art. 2° Para os fins desta Portaria considera-se: I - FIPLAN-GFO: Sistema de Gestão Financeira de Obras e Serviços de Engenharia; II - Serviços de Engenharia: são todas as atividades que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado, conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir; III - Plano Financeiro do Projeto: é o resultado final do planejamento da obra, compreendendo os recursos financeiros alocados, os valores consignados a título de Reserva de Contingência e demais informações relevantes ao empreendimento; IV - Cronograma Físico-Financeiro: é o documento do projeto que representa a programação temporal da execução da obra, nos aspectos físicos e financeiros; V - Boletim de Medição: é o documento do projeto que discrimina e quantifica os serviços efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitando rigorosamente os projetos, especificações técnicas e demais documentos, bem como as modificações previamente aprovadas pelo contratante; VI - Reserva de Contingência: é a parcela destinada a cobrir efeitos de eventuais incertezas ao longo da execução contratual; VII - Unidade Usuária: Unidade Orçamentária que utilize o sistema FIPLAN-GFO; VIII - Versionamento de cronograma: Operação realizada no FIPLAN-GFO pelo perfil Fiscal de Obras e Serviços de Engenharia para a atualização de cronogramas.
§ 1° A referida Ficha deverá ser preenchida, assinada, digitalizada e enviada para a Coordenadoria de Planejamento e Gestão de Sistema Contábil - CPGC/SGCO/SATE/SEFAZ.
§ 2° Nas solicitações de cadastro de acesso ao FIPLAN-GFO para usuários que já possuírem acesso ao sistema FIPLAN deverá ser assinalado no campo “Dados Operacionais” da Ficha, a opção “Alteração” e indicado o perfil de usuário no FIPLAN-GFO que será incluído ao rol de autorizações de acesso do servidor.
§ 3° Nas solicitações de cadastro para servidores que não possuem acesso ao sistema FIPLAN, deverá ser assinalado no campo “Dados Operacionais” da Ficha, a opção “Novo Cadastro” e indicado o perfil de usuário no FIPLAN-GFO e/ou FIPLAN para o qual está sendo autorizado o acesso do servidor.
§ 4° A confirmação do cadastramento do acesso ao GFO-FIPLAN será enviada ao e-mail informado pelo servidor na Ficha Para Cadastro de Usuários, com login e senha para acesso provisório.
§ 1º O cadastramento citado no caput inclui o registro dos aditivos, termos, cronogramas, medições, despesas e demais dados requeridos pelo sistema FIPLAN-GFO.
§ 2º Deverão ser cadastrados também os dados relativos as obras que se encontrem paralisadas ou não iniciadas, mesmo que não possuam previsão de reinicio ou de início.
§ 3º Nos devidos campos, deverão ser anexados os respectivos arquivos digitalizados dos documentos que demonstrem os dados inseridos no sistema, sendo tal procedimento de inteira responsabilidade da Unidade usuária.
§ 4º Os arquivos anexados serão utilizados para a conferência de que trata o art. 8º desta Portaria.
§ 5º O prazo para conclusão do cadastramento previsto no caput será a data de 30/09/2019. (Acrescentado pela Port. 75/19)
§ 6º Aplica-se também a obrigatoriedade prevista no caput, o registro dos empenhos, dos cronogramas, dos dados relativos aos aditivos e ajustes que tenham ocorrido em cada contrato, registrado ou a registrar no Sistema FIPLAN-GFO, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo. (Acrescentado pela Port. 75/19)
§ 7º Os contratos ou convênios de descentralização cujas parcelas finais tenham sido liquidadas até 31 de dezembro de 2018 e inscritas em restos a pagar processados, ficam dispensados de serem registrados no cadastro do Sistema FIPLAN-GFO. (Acrescentado pela Port. 75/19) Art. 6º-A A obrigatoriedade a que se refere o Art. 6º aplica-se aos contratos cujos objetos contemplem obras e serviços de engenharia, bem como os serviços de natureza continuada ou não continuada, relativos a conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparo, adaptação e manutenção desenvolvidas em: (Acrescentado pela Port. 75/19) I - Sistemas de alarmes em edificações; II - Sistemas de combate à incêndio; III - Sistemas de ventilação e exaustão; IV - Sistemas de climatização e ar condicionado; V - Elevadores e escadas rolantes; VI -Sistemas de telefonia e comunicação de dados; VII - Sistemas de supervisão e automação predial; VIII - Instalações elétricas, de iluminação, hidrossanitárias, de águas pluviais, de sonorização ambiente, de comunicação e dados; IX - Sistemas de controle de acesso ou circuito fechado de televisão; X - Sistemas de proteção contra descargas atmosféricas; XI -Demolições e implosões; XII - Sinalização horizontal e vertical de vias públicas, rodovias, ferrovias e aeroportos; XIII - Paisagismo; XIV - Sistemas de tratamento de resíduos sólidos, incluindo aterros sanitários e usinas de compostagem; XV - Estudos de Viabilidade técnica e econômica de obras públicas; XVI - Elaboração de Anteprojeto, Projeto Básico, Projeto Executivo; Estudos técnicos; Pareceres; XVII - Perícias e avaliações; XVIII - Assessorias ou consultorias técnicas para obras públicas; XIX - Auditorias de Obras e Serviços de Engenharia; XX - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; XXI - Estudos de Impacto Ambiental; XXII - Ensaios tecnológicos; XXIII - Levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; XXIV - Levantamentos aerofotogramétricos; XXV - Sondagens ou outros procedimentos de investigação geotécnica; Art. 7º Após o lançamento dos dados contratuais e respectivas obras, a Unidade deverá efetuar no FIPLAN-GFO, o procedimento de envio do cadastro para conferência da CGEFO/SATE/SEFAZ, utilizando o devido comando disponível no sistema.
§ 1º A análise efetuada pela CGEFO/SATE/SEFAZ será restrita apenas a conferência dos dados da etapa inicial de cadastro dos respectivos contratos e convênios e não implica em aprovação de qualquer espécie sobre a forma ou conteúdo desses instrumentos formalizados.
§ 2º Após conferência o cadastro deverá ser liberado para prosseguimento na Unidade usuária, ou se for o caso, para correção e retorno para nova conferência.
§ 1º A omissão na inclusão de aditivos e termos contratuais impedirá o funcionamento de outras funcionalidades do sistema FIPLAN-GFO.
§ 2º Poderão ser efetuadas correções de erros de cadastramento de aditivos e fases de obras/serviços por meio de lançamentos que promovam a correção e/ou a anulação dos lançamentos incorretos. (Acrescentado pela Port. 036/19, efeitos retroativos a 1°.01.19)
§ 3º O procedimento previsto no parágrafo 2º destina-se ao ajuste no sistema FIPLAN-GFO, prevalecendo para todos os efeitos, os respectivos instrumentos de ajustes contratuais devidamente formalizados junto às respectivas unidades executoras. (Acrescentado pela Port. 036/19, efeitos retroativos a 1°.01.19)
§ 1º A operação de inclusão ou remoção de empenhos no cadastro de cada contrato ou convênio será efetuada diretamente pela Unidade Orçamentária responsável.
§ 2º O FIPLAN-GFO permitirá a consulta dos dados e saldo dos empenhos cadastrados, sem necessidade de acesso específico no FIPLAN.
§ 3º Nas ocorrências de aditivos, termos e atualizações de cronogramas, dentre outros eventos modificativos de valores e prazos, caberá à Unidade usuária a verificação de necessidade de ajuste do(s) empenho(s) cadastrados no FIPLAN-GFO.
§ 4º O sistema não permitirá a indicação de um mesmo empenho para mais de um contrato ou convênio.
§ 5º A omissão na inclusão ou ajuste do(s) empenho(s) impedirá o funcionamento de outras funcionalidades do sistema FIPLAN-GFO.
§ 1º Um cronograma somente poderá ser lançado no sistema após o cadastramento do respectivo contrato e das respectivas obras no FIPLAN-GFO.
§2º A versão inicial do cronograma a ser lançado no FIPLAN-GFO deverá estar atualizado com a última medição executada, se for o caso.
§ 1º As medições ou despesas em restos a pagar processados não exigirão o código de vinculação no sistema FIPLAN-GFO.
§ 2º As medições ou despesas em restos a pagar não processados deverão seguir as regras desta Portaria.
§ 3º Caso ocorra estorno no FIPLAN de um empenho vinculado a um contrato cadastrado no FIPLAN-GFO, o usuário deverá recompor a cobertura orçamentária do referido contrato, indicando novo(s) empenho(s) no sistema.
§ 1º Em conformidade ao inciso V do artigo 8º do Decreto nº 1.714, de 04 de dezembro de 2018, excepcionalmente, no prazo previsto no § 1º-A deste artigo, poderá ser utilizado no sistema FIPLAN-GFO, o tipo de medição "Indenização" para o lançamento de medições de tipo diverso, até que se proceda à totalidade do cadastramento de dados no sistema. (Nova redação dada pela Port. 75/19)
§ 2º Durante o prazo especificado no § 1º-A, visando agilizar os lançamentos de dados no sistema FIPLAN-GFO, os servidores lotados na Coordenadoria de Gestão Financeiras de Obras-CGEFO/SAOC/SATE/SEFAZ, poderão ser habilitados como operadores das Unidades Orçamentárias. (Nova redação dada pela Port. 75/19)
§ 1º A efetivação de bloqueio no FIPLAN-GFO poderá ser efetuada por contrato, convênio ou obra específica e será precedida de comunicação via e-mail ao titular da Unidade setorial de gestão financeira da Unidade afetada.
§ 2º Caberá à Unidade Orçamentária interessada a adoção das providências corretivas e a solicitação de desbloqueio junto à CGEFO/SAOC/SATE/SEFAZ. Art. 25 As Unidades deverão providenciar e encaminhar à CGEFO/SATE/SEFAZ as seguintes informações, até o dia 20/01/2019: I - Relatório (em formato Excel) dos contratos de obras e serviços de engenharia, contendo os seguintes dados: a. Número do contrato b. Ano do contrato c. Nome do credor d. Valor atual do contrato e. Medições realizadas: indicando o número da medição, o tipo da medição, o período da medição e situação de pagamento de cada uma delas. II - Relatório cadastral dos bens públicos sob sua responsabilidade, incluindo os imóveis alugados, contendo os seguintes dados: a. Setor Beneficiado b. Propriedade do Bem c. Tipo de Bem Público d. Descrição e. Unidade de Medida f. Quantidade g. Endereço h. Bairro i. Município j. CEP k. Latitude l. Longitude m. RIP do Imóvel n. Unidade Conveniada Responsável o. Unidades Orçamentárias Responsáveis III - Relatório cadastral dos fiscais das obras e dos servidores auxiliares dos fiscais que terão acesso autorizado ao FIPLAN-GFO, contendo os seguintes dados: a. Nome completo do Fiscal ou Auxiliar (Indicar) b. Formação c. Conselho d. Número do Conselho
Parágrafo Único. As planilhas padronizadas para composição e envio dos relatórios demandados nos incisos I, II e III serão disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao, área FIPLAN-GFO. Art. 26 Os contratos ou convênios lançados no FIPLAN-GFO deverão estar com a situação “ativo” e com a indicação de “Obra e Serviço de engenharia = Sim” no módulo de contratos do sistema FIPLAN.
Parágrafo Único. Compete às respectivas Unidades Orçamentárias a verificação e regularização da situação cadastral dos seus contratos e convênios no módulo de contratos do sistema FIPLAN. Art. 27 Fica aprovado o modelo da Ficha Para Cadastro de Usuários anexo a esta Portaria, para fins de cadastramento de usuários dos sistemas FIPLAN e FIPLAN-GFO, sendo de uso obrigatório a partir da publicação desta Portaria. Art. 28 A SEFAZ/SATE poderá emitir Instruções Normativas disciplinando a execução desta Portaria, a calibração dos parâmetros do sistema e outros aspectos relacionados à operacionalização do FIPLAN-GFO. Art. 29 A partir da publicação desta Portaria, o sistema FIPLAN-GFO será disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fiplan-gfo.mt.gov.br. Art. 30 As dúvidas relativas a implantação e operação do FIPLAN-GFO deverão ser tratadas junto a CGEFO/SATE/SEFAZ, fone (65) 3617-2502 ou e-mail cgfo@sefaz.mt.gov.br.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade de capacitação, a Unidade interessada deverá efetuar a solicitação junto à CGEFO/SATE/SEFAZ, que efetuará o atendimento mediante prévio agendamento. Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. C U M P R A - S E Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá -MT, 21 de dezembro de 2018.