Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
173/2016
09/15/2016
09/15/2016
13
15/09/2016
1º/10/2016

Ementa:Altera a Portaria n° 083/2016, de 2 de maio de 2016 (DOE de 05.05.2016), que fixa os limites mensais por empresa e o limite total anual, para o exercício de 2016, da quantidade de óleo diesel, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no Artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Transporte de Passageiros
Isenção
Óleo Diesel
Alterou/Revogou:DocLink para 83 - Alterou a Portaria 083/2016
Alterado por/Revogado por:DocLink para 115 - Revogada pela Portaria 115/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 173/2016-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do anexo IV do Regulamento do ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e controle das operações previstas no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do anexo IV do Regulamento do ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 083/2016, de 2 de maio de 2016 (DOE de 05.05.2016), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do inciso II do § 1° do artigo 3°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 3° ..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 1° ...............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes de volume para mais ou para menos, nos termos do caput do artigo 3°.
.....................................................................................................................................................”

II - alterada a redação do artigo 5°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4°, será recuperado pela distribuidora de combustível por intermédio de registro do referido montante como “outros créditos” na apuração do imposto a ser pago ao Estado de Mato Grosso, relativo às operações previstas no § 1°-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação.”

III - revogado o artigo 6°;

IV - acrescentados os artigos 6°-A ao 6°-D, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A A empresa elencada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, deverá até o dia 20 de cada mês, informar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização GFSC/SUFIS a distribuidora de combustível em que serão feitas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa elencada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6°-B Com base nas informações previstas no artigo 6°-A, assim como do cumprimento dos limites mensais e anual de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, a GFSC/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês.

Art. 6°-C Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado de que trata o artigo 6°-B desta portaria.

§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6°-B desta portaria, será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2° Respondem solidariamente pelo eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 6°-D A publicação do Comunicado previsto no artigo 6°-B desta portaria não dispensa a observação do disposto nos artigos 3° e 4° desta portaria.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para operações que ocorrerem a partir de 1° de outubro de 2016.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 15 de setembro de 2016.


ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

SENERI KERNBEIS PALUDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)