Texto: DECRETO Nº 1.326, DE 28 DE MARÇO DE 2022. . Publicado na Edição Extra 2 no DOE de 28.03.2022.
CONSIDERANDO os princípios, objetivos e responsabilidades previstos na Lei nº 10.363, de 27 de janeiro de 2016, que instituiu o Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso e tendo em vista o que consta no SECEL-PRO-2021/00208, DECRETA:
Parágrafo único O FEPC destina-se a fomentar a política estadual de cultura por meio de financiamento dos empreendimentos criativos, das políticas de salvaguarda do patrimônio material e imaterial e ao incentivo de produções literárias, à leitura, às ações e produções culturais geridas pela pasta, bem como aquelas de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se: I - produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Estado de Mato Grosso, que trabalha na área cultural e pleiteia recursos financeiros do FEPC; II - instituição: pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Estado de Mato Grosso, Órgão e Entidade integrante da Administração Pública, que pleiteie recursos financeiros do FEPC; III - proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetos realizados com recursos financeiros da FEPC; IV - ações culturais: conjunto dos projetos, obras, eventos, iniciativas, trabalhos culturais geridos e executados pela SECEL de forma direta ou indireta, bem como os de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos, voltados para o desenvolvimento da cultura, das artes e da preservação do patrimônio cultural do Estado; V - gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de equipamentos culturais pertencentes ao Estado de Mato Grosso e daqueles pertencentes as pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos; VI - negócio criativo: atividade realizada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos que atuem como empreendedores nas diversas áreas da cultura e da economia criativa, que produzam bens, serviços ou ideias criativas com valor econômico; VII - fomento: políticas de incentivo realizadas pela SECEL ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, destinadas ao desenvolvimento do setor produtivo da cultura, economia criativa e patrimônio histórico; VIII - observatório da cultura: estudos, pesquisas e iniciativas voltadas para a área da cultura ou associado a outras áreas de conhecimento, segmentos econômicos e práticas sociais; IX - intercâmbio cultural: ação cultural com o objetivo de financiar a participação de artistas mato-grossenses em eventos nacionais e internacionais, por meio de convites e oportunidades que possam ampliar a repercussão das manifestações do Estado; X - pontos de cultura: entidade ou coletivo cultural que desenvolva, articule atividades culturais em suas comunidades territoriais ou temáticas, de interesse da Política Nacional da Cultura Viva, com a respectiva certificação; XI - mestre da cultura: mestres das artes e saberes da Cultura do Estado de Mato Grosso, personalidades consagradas por sua comunidade ou portadoras de conhecimento excepcional e indispensável para a perpetuação de determinada prática cultural, portador de título previsto na Lei Estadual nº 11.323/2021; XII - coletivos culturais: grupos, redes ou movimento sociocultural sem constituição jurídica, que desenvolvem e articulem atividades culturais em suas comunidades.
Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único A transferência voluntária de recursos, provenientes do Fundo Estadual de Política Cultural, ocorrerá de acordo com instruções normativas específicas editadas pelo titular da SECEL ou pelas regras presentes nos editais, chamamentos públicos e no caso de financiamento da modalidade Termo de Convênio - TC conforme legislação vigente que trata da descentralização de recursos públicos.
§ 1º Os editais de seleção pública, mencionado no caput deste artigo deverão estabelecer critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.
§ 2º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.
§ 3º Fica autorizada a dispensa do chamamento público para assinatura do TFO, TCA e TC, destinados ao financiamento de projetos de restauro emergencial de imóveis tombados pela administração estadual, pertencentes ao poder público ou de propriedade privada, que estejam sob risco de ruína ou de prejuízo iminente à memória social e cultural da população mato-grossense, identificados por meio de laudo técnico da equipe de técnicos especializados da SECEL, devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Cultura e para atendimento de demandas decorrentes da tutela judicial.
§ 4º Poderá a SECEL celebrar TCA ou TFO, por meio de processos de inexigibilidade, nos casos de oportunidade única de Intercâmbio Cultural, com possibilidade emergente de participação em eventos nacionais ou internacionais de artistas de notória trajetória, reconhecimento e expressividade local.
§ 5º Fica autorizada a dispensa de chamamento público para assinatura do TFO, destinado ao financiamento de projetos de manutenção de espaços culturais, suas atividades, pagamento de pessoal, investimento em equipamentos, obras e revitalização necessárias para desenvolvimento das atividades de Organizações Sociais da Sociedade Civil (OSC), que atuam em territórios culturais tradicionais, indígenas, ribeirinhos, quilombolas, ciganos, bem como outros espaços culturais urbanos e ou rurais com relevante serviços prestados à sociedade e com notória e pública trajetória de desenvolvimento de ações de desenvolvimento sociocultural da comunidade que estão inseridos.
§6º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo, com divulgação no sítio oficial da SECEL e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, conforme exigência de cada edital ou legislação vigente. Art. 10 Serão lançados anualmente os editais de seleção pública relativos ao fomento de ações culturais ou financiamento de empreendimentos criativos destinados às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a SECEL encaminhará justificativa ao Conselho Estadual de Cultura. Art. 11 Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, deverão obedecer aos percentuais previstos nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 4º da Lei Estadual nº 10.379, de 1º de março de 2016. Art. 12 Na elaboração dos editais a SECEL - MT deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: I - objeto; II - recursos orçamentários; III - prazo de vigência; IV - condições para participação; V - valor do apoio; VI - prazo e condições para inscrição; VII - relação de documentos para habilitação; VIII - formas e critérios de seleção. Art. 13 Os interessados em celebrar TCO, TFO, TIC, TCA, CG e TC, para fomento das ações culturais e financiamento de empreendimentos criativos, devem obrigatoriamente: I - realizar todos os procedimentos solicitados e apresentar toda documentação requerida no edital; II - estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal; III - estar adimplente com SECEL; IV - residir ou estar sediada no Estado de Mato Grosso há no mínimo 03 (três) meses da data de publicação do edital.
Parágrafo único Os documentos e as comprovações necessárias deverão ser regidas pelo edital, atendendo às obrigações aqui determinadas. Art. 14 Os repasses financeiros oriundos de TCO, TFO, TCA, TIC, CG e TC serão efetivados diretamente em conta corrente aberta especificamente para a execução do objeto, podendo ser de qualquer instituição financeira, pública ou privada, inclusive de bancos digitais.
Parágrafo único O valor bruto do prêmio está sujeito a tributação de acordo com a legislação vigente. Art. 18 No caso de concurso, o valor do prêmio poderá ser creditado diretamente na conta corrente já existente do proponente. Art. 19 A transferência de recursos será realizada de acordo com as definições estabelecidas no Edital de Chamamento Público, no Termo de Referência no caso de processos de inexigibilidade e em instruções normativas específicas da política de fomento.
§ 1º O TCC tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, coletivos culturais, os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso aos meios de formação, produção, registro, serviços, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento e proteção de seus direitos sociais, culturais, políticos e econômicos ou no caso em que estiver caracterizada ameaça à sua integridade física e política, bem como à sua identidade cultural.
§ 2º As ações financiadas por meio do TCC devem estar em consonância com o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 10.363/2016, bem como com o Sistema Estadual de Cultura previsto na Lei nº 10.362/2016.
§ 3º Fica autorizada a SECEL estabelecer procedimentos e flexibilizações processuais necessárias para facilitar o acesso às políticas de fomento direcionadas às populações tradicionais, ribeirinhas, indígenas, quilombolas, ciganas, imigrantes, refugiados e outras comunidades ou populações que historicamente vivem à margem das políticas públicas.
§ 4º No ato da celebração do TCC, ficam dispensadas a apresentação de certidões e documentos de regularidade fiscal. Art. 20 A SECEL, disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com homologação do Conselho Estadual de Cultura, com atenção especial às diferenças sociais e econômicas das diferentes regiões do Estado, bem como, aos eixos e às prioridades temático-identitárias da Política.
§ 1º Os recursos destinados aos investimentos previstos nesta modalidade devem ser repassados mediante transferências do FEPC ao Fundo Municipal de Cultura e será condicionada à efetiva apresentação de contrapartida financeira do município requerente, conforme proporcionalidade instituída por ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º A transferência será efetuada pelo Estado, em conta corrente específica criada para esta finalidade, em banco oficial, a ser indicada pelo município.
§ 3º A transferência dos recursos do FEPC ao Município é condicionada ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como à apresentação de comprovação pelo município do depósito da contrapartida financeira na conta corrente específica.
§ 4º O Conselho Municipal de Política Cultural poderá ter composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil ou ter a maioria de seus membros da sociedade civil.
§ 5º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil deverão ser eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos. Art. 23 Para fazer jus às transferências, o Município deverá também cadastrar-se em plataforma digital a ser definida por ato da SECEL.
§ 1º Ao se cadastrar, o município deverá apresentar os seguintes documentos: I - cópia da lei de criação do Fundo Municipal de Cultura e cópia do decreto de regulamentação, quando houver; II - cópia do ato administrativo de designação do gestor do Fundo Municipal de Cultura; III - cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Política Cultural; IV - cópia do ato administrativo que designa os membros do Conselho Municipal de Política Cultural; e V - documentos definidos no edital, que comprovem sua regularidade fiscal.
§ 2º O Município deverá manter atualizados na plataforma digital da SECEL seus dados e os documentos previstos nos incisos do §1º deste artigo. Art. 24 Portaria da SECEL editada anualmente definirá o valor total a ser destinado aos municípios, as diretrizes, os critérios, condições e as prioridades para o repasse e utilização da verba, conforme política de desenvolvimento do Estado para o campo da Cultura. Art. 25 Após publicação da portaria mencionada no caput do art. 24 deste Decreto, o município deverá elaborar Plano de Ação, conforme modelo indicado pela SECEL, que conterá descrição dos programas, projetos e ações que serão realizados por meio dos recursos a serem transferidos pelo FECP ao Fundo Municipal de Cultura.
§ 1º O Plano de ação previsto no caput deste artigo deverá alinhar-se ao previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 10.379, de 01º de março de 2016, às diretrizes, prioridades e critérios da portaria prevista no art. 24 deste Decreto.
§ 2º Antes do seu envio à SECEL - MT o Plano de Ação deverá ser amplamente discutido no âmbito do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 3º Junto com o Plano de Ação, o município deverá enviar: I - cópia atualizada dos documentos listados no §1º do art. 23 deste Decreto; e II - comprovação de que o Plano de Ação foi discutido no âmbito do Conselho Municipal de Política Cultural, por meio de ata da reunião assinada pelos membros;
§ 4º A SECEL analisará o Plano de Ação e emitirá manifestação conclusiva contendo a: I - aprovação do Plano de Ação; II - readequação do Plano de Ação; ou III - reprovação do Plano de Ação.
§ 5º A análise da SECEL se restringe à adequação dos programas, projetos e ações previstos no Plano de Ação.
§ 6º É de exclusiva responsabilidade do Município a avaliação da exequibilidade técnica, operacional e orçamentária do Plano de Ação apresentado. Art. 26 Aprovado o Plano de Ação, o município deverá assinar Termo de Responsabilidade (TRE) conforme modelo aprovado e disponibilizado pela SECEL.
Parágrafo único O termo de responsabilidade deverá ser assinado anualmente pelo Prefeito e pelo Gestor do Fundo Municipal de Cultura. Art. 27 Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, podendo somente serem movimentados para o pagamento de despesas previstas no Plano de Ação.
§ 1º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em: I - caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras só poderão ser aplicados no objeto da parceria e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, podendo somente serem utilizados após requerimento formal do gestor municipal à SECEL.
§ 3º Com os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser criados novos programas, projetos e ações, autorizados somente a ampliação daqueles já previstos no Plano de Ação aprovado.
§ 4º Na hipótese de não utilização dos rendimentos de aplicações financeiras pelo Município, estes deverão ser devolvidos à SECEL-MT após a vigência do Plano de Ação.
§ 5º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo Município.
§ 6º Em nenhuma hipótese os recursos poderão ser utilizados para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do Município. Art. 28 O município incentivado deverá publicar na imprensa oficial ou em seu sítio na internet o Plano de Ação, programas, projetos e ações que venham a ser realizadas por intermédio dos recursos oriundos do FECP e da contrapartida.
§ 1º A publicação nos termos do caput deste artigo é condição para a aplicação dos recursos do FECP e da contrapartida.
§ 2º Eventuais modificações do Plano de Ação e de quaisquer dos programas, projetos e ações que serão apoiados, deverão ser objeto de publicação na imprensa oficial ou em seu sítio na internet.
§ 3º O município deverá informar à SECEL sobre a publicação do Plano de Ação, bem como sobre as eventuais modificações.
§4º As Alterações no Plano de Ação deverão ser previamente aprovadas pela SECEL. Art. 29 Nas atividades municipais incentivadas pelo FECP e em sua respectiva comunicação, deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da SECEL e do FECP.
Parágrafo único Para que os municípios realizem a divulgação institucional, a SECEL manterá em seu sítio na internet o modelo de manual do uso das marcas. Art. 30 Incumbe aos municípios destinatários das verbas repassadas via FECP a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação dos recursos, incluindo a regularidade do processo de seleção, do empenho, liquidação e pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura.
§ 1º Compete exclusivamente ao Município a responsabilidade de acompanhar a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura e, quando for o caso, aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º O Município deverá emitir manifestação técnica conclusiva acerca da prestação de contas dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura. Art. 31 O Município enviará relatório à SECEL sobre a aplicação dos recursos recebidos por intermédio do FECP em até 60 (sessenta) dias ininterruptos contados após o término da vigência do Plano de Ação.
§ 1º O relatório previsto no caput deste artigo terá o objetivo de demonstrar os resultados alcançados e conterá elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
§ 2º A ênfase da análise do relatório será a execução do objeto e o alcance das metas.
§ 3º Quando julgar necessário, a SECEL poderá exigir a apresentação de relatório de execução financeira.
§ 4º Se identificadas falhas insanáveis na execução do Plano de Ação apoiado pelo FECP ou havendo inobservância, descumprimento das finalidades de aplicação dos recursos, estes deverão ser devolvidos, no todo ou em parte, conforme o caso, ao FECP.
§ 5º Na hipótese de ocorrência das situações previstas no § 4º deste artigo, os recursos financeiros deverão ser atualizados monetariamente desde a data de recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação vigente.
§ 6º O Município ficará impedido de receber recursos do FECP caso não envie o relatório previsto no caput deste artigo ou incorra nas situações narradas no §4º do mesmo dispositivo, enquanto não sanar por completo todas as pendências. Art. 32 Os recursos financeiros não utilizados até o final da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos à SECEL dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único A devolução dos saldos financeiros remanescentes deverá observar a proporcionalidade inicialmente estabelecida entre os recursos estaduais repassados e aqueles previstos como contrapartida. Art. 33 A SECEL publicará Instrução Normativa que irá dispor sobre os critérios de distribuição de recursos entre os municípios, os percentuais de contrapartida e os procedimentos para o pleno funcionamento das transferências fundo a fundo no âmbito do Fundo Estadual de Política Cultural - FEPC.
§ 1º Caberá à SECEL representar junto à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal.
§ 2º O produtor cultural não poderá simultaneamente, em nome de pessoa física ou jurídica, apresentar propostas no mesmo edital. Seção VIII Tramitação das Propostas Art. 35 As propostas apresentadas tempestivamente nos prazos estabelecidos nos editais terão os seguintes trâmites: I - inscrição; II - análise e parecer expedido pela Comissão de Habilitação; III - divulgação das inscrições habilitadas; IV - apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção; V - divulgação dos projetos selecionados; VI - homologação do resultado final pelo Conselho Estadual de Cultura; VII - publicação no sítio da SECEL - MT e no Diário Oficial do Estado. VIII - formalização do instrumento contratual conforme a modalidade adequada; IX - pagamento conforme o cronograma de desembolso; X - acompanhamento e fiscalização da execução; e XI - prestação de contas.
Parágrafo único As inscrições digitais prevista no caput deste artigo, serão realizadas em plataformas criadas para gerenciamento das modalidades apresentadas neste decreto, bem como nos regramentos dos editais e serão submetidas às comissões de habilitação e técnica de seleção. Art. 37 A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, será nomeada por meio de ato do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, que deverá ser publicado no sítio da SECEL ou no Diário Oficial do Estado e homologado pelo Conselho Estadual de Cultura. Art. 38 Caberá à Comissão de habilitação: I - a verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a apresentação das propostas; II - a avaliação e emissão de parecer de habilitação ou inabilitação das propostas.
Parágrafo único As propostas consideradas habilitadas serão encaminhadas para a comissão técnica de seleção e as propostas inabilitadas serão descartadas após divulgação do resultado final. Art. 39 A comissão técnica de seleção, equipe responsável pela análise de mérito dos projetos culturais, será nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, que deverá ser publicado no sítio da SECEL ou no Diário Oficial do Estado e homologado pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º A comissão técnica de seleção contará em sua composição, com no mínimo 03 (três) técnicos especialistas na área da seleção.
§ 2º A comissão técnica de seleção poderá ser composta por servidores públicos estaduais de Mato Grosso, membros do Conselho de Cultura, indicados pelo próprio conselho, por pareceristas externos, profissionais da sociedade civil com experiência na área, sempre em composições mistas e paritárias.
§ 3º Só serão permitidas composições específicas quando a comissão for composta exclusivamente por servidores públicos com experiência comprovada ou por pareceristas externos.
§ 4º Os pareceristas externos poderão selecionados por meio de edital de credenciamento, quando se tratar de pessoa física, por meio de chamada pública para celebração de TCO com Organizações da Sociedade Civil, ou por meio de inexigibilidade de chamamento público nas contratações de técnicos especialistas.
§ 5º Somente será inexigível a licitação para contratação de técnicos especialistas: I - se não houver tempo hábil para o respectivo credenciamento; II - se inexistir de credenciamento vigente; III - na ausência de banco de dados de pareceristas de áreas específicas credenciados; ou IV - em virtude de exigência de qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições legais.
§ 6º A composição da Comissão Técnica de Seleção será homologada pelo Conselho Estadual da Cultura.
§ 7º O processo de seleção poderá ser acompanhado e fiscalizado por membros do Conselho Estadual de Cultura. Art. 40 Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da proposta, conforme os critérios estabelecidos no edital de seleção, com emissão de parecer técnico conclusivo acerca das propostas selecionadas e não selecionadas.
Parágrafo único Poderão ser adotados critérios socioeconômicos complementares aos critérios técnicos de qualificação, como estratégia de melhor atendimento aos objetivos do edital e do Plano Estadual de Cultura. Art. 41 O resultado final do processo seletivo deverá ser submetido ao Conselho Estadual de Cultura para homologação e publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da SECEL. Art. 42 Não poderá o membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão Técnica de Seleção participar como proponente, prestador de serviços direto ou indireto, ou ter quaisquer vínculos profissionais, empresariais ou de parentesco com os proponentes das respectivas propostas. Art. 43 É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo originado nas etapas de Habilitação e Técnica de Seleção.
§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deverá observar o cumprimento das metas propostas no respectivo projeto cultural.
§ 2º A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados após o término da vigência do instrumento contratual. Art. 54 A prestação de informações no relatório de execução do objeto deve comprovar o alcance dos resultados da ação cultural por meio da: I - apresentação de relatório de execução de objeto pelo proponente, no prazo de até 90 (noventa) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico de contratação, ou conforme previsto no edital; II - análise do relatório de execução do objeto pelo agente público designado.
§ 1º O fiscal ou a comissão de fiscalização e monitoramento deverá elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá: I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas, no caso de conclusão do cumprimento integral do objeto; ou II - indicar a análise do relatório de execução financeira, no caso de impossibilidade aferição do cumprimento integral do objeto ou do cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento final da prestação de informações poderá: I - determinar o arquivamento do processo, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; II - solicitar a análise do relatório de execução financeira, no caso impossibilidade de aferição do cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou se julgar insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar o não cumprimento integral do objeto, cumprimento parcial injustificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. Art. 55 O relatório completo ou parcial da execução financeira poderá ser solicitado pelo fiscal do termo ou pela comissão de monitoramento e fiscalização, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - quando firmado o Contrato de Gestão (CG), quando não houver previsão de auditoria externa; II - quando não restar comprovado o cumprimento do objeto a partir dos procedimentos previstos nos incisos do caput do art. 55; ou III - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, devendo neste caso ser realizado juízo de admissibilidade com avaliação dos elementos fáticos apresentados.
Parágrafo único A análise do relatório financeiro deverá ser realizada por técnico, analista da Coordenação de Convênio ou por outro servidor com notório conhecimento na área financeira, indicado pelo titular da SECEL. Art. 56 O julgamento da prestação de informações da execução do objeto e da execução financeira, realizado pela autoridade pública avaliará os respectivos pareceres técnicos, podendo concluir por: I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou II - reprovação da prestação de informações.
Parágrafo único Nos casos em que a ação cultural já ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé, a autoridade poderá concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar a sanção de advertência ou de multa. Art. 57 Nos casos em que o julgamento da prestação de informações concluir pela sua reprovação, o proponente será notificado para: I - devolver os recursos ao erário; ou II - apresentar plano de ações compensatórias, que poderá ser deferido ou indeferido pelo titular da SECEL, após manifestação emitida pela área técnica da pasta.
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.
§ 2º O ressarcimento ao erário, mencionado no inciso II do caput deste artigo, somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má-fé do agente cultural.
§ 3º O plano de ações compensatórias deverá ter o menor prazo possível de execução, limitado a metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
§ 4º A devolução de recursos deverá ser realizada para o Fundo Estadual de Política Cultural - FEPC. Art. 58 A prestação de informações deverá ser realizada com observâncias às regras previstas neste Decreto, além dos prazos e normas de elaboração constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho. Art. 59 A SECEL disponibilizará no seu sítio oficial o Manual de Prestação de Contas para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas. Art. 60 Os editais estabelecerão conforme as características do segmento cultural beneficiado, modelo de relatório de prestação de informações, forma de apresentação do serviço, produto e comprovação de realização da ação apoiada. Art. 61 A SECEL-MT poderá inserir nos editais ou chamamentos públicos a obrigatoriedade de contratação de auditoria externa, em instituições previamente credenciadas, para as seguintes modalidades de transferência de recursos: I - termo de colaboração - TCO; II - termo de fomento - TFO; III - termo de convênio - TC; IV - contrato de gestão - CG.
Parágrafo único O proponente deverá manter sob sua guarda todos os comprovantes fiscais, extratos e balanços para auditoria pública dos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, ficando a SECEL dispensada de promover análise financeira, devendo apenas homologar as informações financeiras prestadas pela auditoria.
Parágrafo único Para aplicação das penalidades mencionadas nos incisos deste artigo, deve o proponente ser devidamente notificado, além da observância dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Art. 63 A SECEL poderá editar normas complementares necessárias ao funcionamento do Fundo Estadual de Política Cultural. Art. 64 Somente o proponente ou seu representante legal, munido neste caso de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, poderão acessar informações referentes ao andamento processual do projeto cultural, sendo vedada à SECEL o fornecimento de quaisquer dados a terceiros, com exceção dos órgãos oficiais.
Parágrafo único Fica dispensada a exigência do reconhecimento de firma na procuração mencionada no caput deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital. Art. 65 O produtor cultural ou a entidade deverá manter em seus arquivos os documentos originais que compõem a prestação de contas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas. Art. 66 Os editais, chamamentos públicos e termos assinados antes do período de publicação deste Decreto, terão seus trâmites regidos pelo decreto anterior até sua conclusão. Art. 67 Os editais que já foram submetidos à análise da Procuradoria Geral do Estado estão dispensados de nova análise, desde que cumpridas todas as regras e procedimentos estabelecidos neste decreto. Art. 68 Fica revogado o Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016. Art. 69 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.