Texto: ATO COTEPE/ICMS 29, DE 10 DE JUNHO DE 2015 . Publicado no DOU de 15.06.15, Seção 1, p. 44 a 49. . Retificado no DOU de 13.08.15, Seção 1, p. 29.
I – a Tabela I:
“TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
“TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
TABELA IV – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS:
“TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
“TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
“TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
“TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
“TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
“TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, “c”, 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
(Art. 1º, I, “c”, 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)
“TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, as MVA não informadas relativas à “Gasolina Automotiva Premium” e ao “Óleo Diesel S10” deverão ser idênticas às MVA relativas à “Gasolina Automotiva Comum” e ao “Óleo Diesel” da respectiva tabela. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA