Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1677/2013
03/22/2013
03/22/2013
2
22/03/2013
10/02/2013

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES e dá outras providências.
Assunto:Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES
Regimento Interno
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou o Decreto 988/2012
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1556 - Alterado pelo Decreto 1.556/2022
DocLink para 478 - Revogado pelo Decreto 478/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.677, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
. Consolidado até o Dec. 1.556/2022.
. Resolução 02/2015-CONDES: Aprova Regimento Interno da Câmara de Gestão Fiscal.
. Resolução 01/2019-CONDES: Aprova o Calendário de Reuniões 2019, fixa prazo, define procedimentos.
. Ato 2.217/2019: Nomeação de membros, a partir de 04.04.2019.
. Vide Resolução 02/2021 - CONDES (CASA CIVIL) publicada no DOE de 26.07.2021, edição extra, p. 25, Dispõe sobre o procedimento de envio de processos administrativos de contratações e assunção de obrigações no âmbito da Administração Pública Estadual remetidos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES.
. Resolução 001/2023-CONDES: Cronograma das reuniões ordinárias do ano de 2023 e envio de parecer jurídico emitido pela PGE de contratações e assunção de obrigações no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e Estatais do Estado de Mato Grosso remetidos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES.
.Resolução 04/2023-CONDES: publicada no DOE de 18.09.2023, edição extra, 02, p. 02: Altera a Resolução nº 01/2023-CONDES, dispondo sobre o cronograma das reuniões ordinárias do ano de 2023 e a prévia análise jurídica dos processos submetidos ao CONDES pela Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no item 1.1, do inciso I, do artigo 10 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992;

Considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010;

Considerando a necessidade de dar sustentabilidade à gestão das políticas públicas, garantindo o equilíbrio fiscal, a capacidade de financiamento do Estado, bem como o atendimento às necessidades da sociedade,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES, na forma do Anexo Único que integra o presente Decreto

Art. 2º Ficam criados, como órgãos assessores do CONDES: (Nova redação dada pelo Dec. 1.556/2022)
I - Núcleo Estratégico de Efetividade Pública;
II - Câmara de Gestão Fiscal;
III - Câmara de Gestão de Políticas Públicas.

Parágrafo único Os órgãos assessores, relacionados no caput, terão sua composição e forma de funcionamento estabelecidas por meio de resolução do CONDES.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 988, de 10 de fevereiro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.



ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DA SECRETARIA TÉCNICA DO CONDES

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES, órgão colegiado de direção superior, criado pela Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, tem por finalidade propor, apreciar, articular e acompanhar políticas, planos, programas e medidas voltados para o equilíbrio fiscal e à promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado em bases permanentes, e terá a composição indicada pelo Governador do Estado que presidirá, na sua ausência poderá designar um de seus membros para substituí-lo.

Art. 2º Constituem competências do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES:
I - fixar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano Plurianual;
II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Estado;
III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e prioritários multisetoriais;
IV - aprovar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
V - aprovar os programas a serem priorizados para alocação de recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VI- aprovar a proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA;
VII - aprovar a formação de Núcleos Temáticos;
VIII - decidir sobre as estratégias de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados fiscais;
IX - formalizar contratos de gestão;
X - avaliar e aprovar programas e ações de desenvolvimento regional;
XI - dar transparência à ação governamental e à evolução dos indicadores de resultados.

Art. 3º As reuniões do CONDES serão realizadas mensalmente, em caráter ordinário, em data, hora e local determinados pelo Presidente ou pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, podendo, ainda, ocorrer de forma extraordinária, a qualquer tempo e, por convocação prévia.

§ 1º Das reuniões, serão lavradas, pela Secretaria Técnica do CONDES, atas contendo diagnóstico, avaliação e deliberações pertinentes aos assuntos em pauta.

§ 2º O CONDES reunir-se-á para deliberar sobre os assuntos de sua competência, desde que presentes a maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º Das deliberações do CONDES poderão ser emitidas resoluções.

Art. 4º Os membros designados pelo Governador do Estado através de ato, reunir-se-ão semanalmente para monitorar o cumprimento das diretrizes e medidas estabelecidas pelo CONDES.

§ 1º As reuniões a que se refere o caput serão coordenadas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º As deliberações das reuniões semanais deverão ser informadas ao Presidente do CONDES.

§ 3º As reuniões semanais poderão ter a participação dos coordenadores das Câmaras de Gestão Fiscal e de Políticas Públicas.

Art. 5º As propostas de aumento de despesas e redução de receita deverão ser avaliadas pelo CONDES, acompanhadas de parecer de impacto orçamentário e financeiro, elaborado pela Câmara de Gestão Fiscal.

Art. 5º-A Compete ao Núcleo Estratégico de Efetividade Pública subsidiar o CONDES com informações e dados técnicos, orientados à concretização das diretrizes de eficiência, eficácia, economicidade e transparência, a fim de alcançar os objetivos e metas traçadas pelo Governador. (Acrescentado pelo Dec. 1.556/2022)

Parágrafo único O Núcleo Estratégico de Efetividade Pública será coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES será auxiliado pela Secretaria Técnica. (Nova redação dada pelo Dec. 1.556/2022)


Art. 7º A Secretaria Técnica, unidade de assistência direta ao Secretário-Chefe da Casa Civil, tem por finalidade promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do CONDES.

Art. 8º À Secretaria Técnica do CONDES compete:
I – assistir, supervisionar e coordenar as atividades do conselho;
II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.556/2022) III – receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho;
IV – executar outras providências solicitadas no âmbito dos órgãos assessores que compõem o Conselho.