Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
197
/2009
10/15/2009
10/21/2009
14
21/10/2009
1º/11/2009
Ementa:
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 025/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 197/2009-SEFAZ
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
R E S O L V E:
Art. 1º
A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 9º do artigo 16, como segue:
“Art. 16 .....
......
§9º O Laudo de Vistoria Eletrônico será substituído pelo Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento que solicitou a inscrição estadual ou a alteração cadastral, exceto nas seguintes hipóteses:
I – estabelecimento com atividade enquadrada em CNAE, principal ou secundária, arrolada no § 5º do artigo 19;
II – estabelecimento enquadrado nas disposições do artigo 27;
III – estabelecimento mato-grossense, filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrado em CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, conforme o disposto no artigo 35-A;
IV – estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso.
.....”
II
– restabelecidos o inciso IV e o § 1º do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ....
....
IV – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento;
....
§1º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso IV, essa circunstância e as respectivas justificativas deverão ser informadas no documento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento.
.....”
III – alterado o § 4º do artigo 33, conforme abaixo indicado:
“Art. 33 ......
......
§4º A renovação de inscrição de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil.
.......”
IV
– restabelecido o inciso V do artigo 46, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 46 ......
........
V – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de destino.
V – acrescentado o § 2º-A ao artigo 78-E, com a redação indicada:
“Art. 78-E ....
......
§2º-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento substitui o laudo de vistoria, dispensada a inclusão do requerente no relatório a que se refere o parágrafo anterior.
......”
VI
– alterado o
caput
do artigo 78-F, da seguinte forma:
“Art. 78-F A vistoria
in loco
, exigida nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, será realizada pelas seguintes unidades fazendárias:
......
VII – alterado o caput do artigo 78-G, bem como revogados os incisos IV e VIII do mesmo preceito, nos termos abaixo estampados:
“Art. 78-G A vistoria
in loco
será também realizada na ocorrência dos seguintes eventos, quando pertinentes a estabelecimentos arrolados nos incisos do § 9º do artigo 16:
......
IV -
(revogado)
.......
VIII - (revogado)”
VIII – alterado o caput do artigo 78-H, além de se revogar o inciso III do mesmo preceito, como indicado:
“Art. 78-H Quando obrigatória a sua realização, nos termos dos incisos do § 9º do artigo 16, a vistoria in loco tem por objetivo verificar, conforme o caso:
........
III - (revogado)
........”
IX – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 78-J, mantida a respectiva redação, bem como acrescentado o § 2º, com o seguinte teor:
“Art. 78-J ....
......
§ 1º ....
.....
§ 2º Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, o Sistema de que trata este artigo será alimentado com base no Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento.”
X – alterado o § 1º do artigo 78-K e acrescentado o § 1º-A ao referido artigo, conforme adiante consignado:
“Art. 78-K ......
......
§1º Para fins do disposto no
caput
, em relação às hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à realização de vistoria, para confirmar se as instalações do estabelecimento estão em condições do exercício da atividade, mediante requerimento do interessado, protocolizado na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§1º-A Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do § 9º do artigo 16, nos demais caso, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento.
........”
XI – acrescentados os artigos 98-D e 98-E, com a seguinte redação:
“Art. 98-D Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, as inscrições estaduais concedidas até 31 de outubro de 2009, em caráter provisório, bem como os pedidos de alterações cadastrais formulados até a referida data, cujas homologações estiverem pendentes de vistoria
in loco
, serão processados na forma estatuída no § 9º do artigo 16, combinado com o disposto nos artigos 78-D a 78-K, respeitada a redação conferida pela portaria que incluiu o presente artigo.
§1º Para fins do disposto no
caput
, os estabelecimentos interessados deverão entregar até 18 de dezembro de 2009, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, acompanhado do original para autenticação.
§2º Recebido o documento mencionado no parágrafo anterior, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do artigo 78-J, acrescentado pela portaria que incluiu este artigo.
§3º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no
caput
será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior.
Art. 98-E Fica, também, dispensada a realização de vistoria em relação aos pedidos de renovação de inscrição de canteiro de obras, protocolizados até 31 de outubro de 2009, hipótese em que deverá ser observado, para o respectivo processamento, o disposto no artigo 33, respeitadas as alterações conferidas pela portaria que incluiu este artigo.”
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2009.