Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
29/2020
02/20/2020
02/28/2020
58
28/02/2020
28/02/2020

Ementa:Altera a Portaria n° 2/2020-SEFAZ, de 6 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante e de empresas envasadoras para aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, e dá outras providências.
Assunto:Selo Fiscal
Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP
Água
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Portaria 02/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 029/2020-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5° do Decreto n° 280, de 25 de outubro de 2019, que atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, a definição da forma e dos critérios para credenciamento das empresas gráficas interessadas na impressão do selo fiscal e das empresas envasadoras de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, interessadas na sua aquisição;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no artigo 3° da mencionada Portaria n° 2/2020-SEFAZ;

R E S O L V E:

Art. 1° O artigo 3° da Portaria n° 2/2020, de 06/01/2020 (DOE de 08/01/2020), que dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante e de empresas envasadoras para aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° a 3°, ficando renumerado para § 4° o parágrafo único do referido artigo, mantido o respectivo texto, conforme segue:

“ Art. 3° (...)

§ 1° A falta de apresentação do comprovante exigido no inciso III e/ou do Certificado de Análise de Água de que trata o inciso IV, ambos do caput deste artigo, não impedirá o credenciamento do requerente, desde que apresentados os protocolos referentes à formalização dos respectivos pedidos de expedição aos órgãos competentes, mencionados nos referidos incisos.

§ 2° Os credenciamentos concedidos na forma prevista no § 1° deste artigo terão validade de 6 (seis) meses, contados da data da respectiva concessão, prorrogáveis por igual prazo, a critério do titular da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP.

§ 3° A falta de apresentação dos documentos descritos no § 1°, no prazo fixado no § 2°, ambos deste artigo implicará o descredenciamento da empresa envasadora, sem prévia notificação, ficando vedado expedir autorização para impressão de selos fiscais em seu favor.

§ 4° (...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de fevereiro de 2020.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)