Texto: ATO COTEPE/ICMS 24, DE 13 DE JULHO DE 2017 . Publicado no DOU de 14.07.2017, Seção 1, p. 27 a 32.
b) o item 5: “5. Anexo XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;”;
II – o inciso II do art. 1º: “II – quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de outras unidades da Federação, dos percentuais constantes no Anexo XIV, em relação aos produtos nele indicados.”;
III – as Tabelas I a XIV, constante respectivamente dos Anexos I a XIV deste ato COTEPE/ICMS.
Art. 2º O Ato COTEPE/ICMS 42/13 será consolidado em texto único, nos termos atualmente vigentes e com as modificações feitas por este ato COTEPE/ICMS, e deverá ser republicado no Diário Oficial da União até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Ato COTEPE/ICMS.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Art. 1º, I, "a", 1 – regra geral)