Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
259/2013
09/30/2013
09/30/2013
14
30/09/2013
30/09/2013

Ementa:Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 259/2013-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual e a simplificação dos procedimentos de fiscalização para facilitar as operações dos contribuintes;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogado a alínea “d” do inciso IX do artigo 19, bem como acrescentado o inciso X ao caput do mesmo preceito, e, ainda alterados os §§ 1º-F, 1º-G e 1º-H, todos do citado artigo, com a redação assinalada:

“Art. 19.....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................

IX..............................................................................................................................................

d) revogado.

X – fica facultado aos estabelecimentos com atividade econômica principal ou secundária, enquadrada no quadro integrante do § 5º deste artigo, a apresentação da cópia do Certificado de Arqueação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, no caso de existência de silos e/ou armazém graneleiro destinados à armazenamento de produtos a granel.
.................................................................................................................................................

§ 1º-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do caput deste artigo, não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva concessão.

§ 1º-G Na hipótese prevista no § 1º-F, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia dos documentos mencionados nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do caput deste artigo.

§ 1º-H A não apresentação de cópia dos documentos mencionados nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do caput deste artigo, no prazo fixado no § 1º-F, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida.
................................................................................................................................................”

II – alterado os §§ 3º, 10, 11 e 12 do artigo 40, conforme abaixo:
,
“Art. 40.....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................

§ 3º A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º e nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do mesmo artigo 19.
.................................................................................................................................................

§ 10 A falta de apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.

§ 11 Na hipótese prevista no § 10, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da alteração cadastral, cópia dos documentos arrolados nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do artigo 19 desta Portaria.

§ 12 A não apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas “a” a “c” do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, no prazo fixado no § 11, implicará a suspensão da inscrição estadual.
................................................................................................................................................”

III – alterado o inciso IX do artigo 46, conforme segue:

“Art. 46.....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................

IX – os contribuintes que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas “a” a “c” do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar, ainda, os documentos referidos nos respectivos dispositivos.
................................................................................................................................................”

IV – alterado o artigo 103-H, nos seguintes termos:

“103-H Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas “a” a “c” do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 31 de janeiro de 2014.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2013.