Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1783
/2009
01/19/2009
01/19/2009
3
19/01/2009
19/01/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Regulamento do IPVA
Regulamento do ITCD
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.977/2000
- Alterou o Decreto 2.125/2003
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.810/2009
- Alterado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.783, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.
. Consolidado até o Dec. 2.506/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO
a edição do Decreto nº 1768, de 06 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a nova estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.506/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redação original.
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – (
revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.506/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014
Redação anterior,
dada pelo Dec. 1.810/09.
I –
alterado o inciso I do artigo 1º, conferindo-lhe o conteúdo assinalado:
(Nova redação dada pelo Dec. nº 1.810/2009)
“
Art. 1º ................................................................................................
I – alterado o inciso V do § 2º do artigo 570-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
‘Art. 570-C .............................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 570-I.’
Redação original.
I –
alterado o inciso V do §1º do artigo 570-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
“Art. 570-C .....
....§1º.....
......
V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no §3º e §4º do artigo 570-I.
......”
II –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.506/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redação original.
II – alterado o inciso II do §2º e o §3º do artigo 570-E, com a redação adiante assinalada:
“Art. 570-E .....
........
§2º ....
.....
II – anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte;
......
§3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão.
........”
III –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.506/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redação original.
III –
modificado o inciso II do §2º do artigo 570-G, com a redação a seguir estabelecida:
“Art. 570-G ......
.......
§2º ......
.....
II – divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.
......”
IV –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.506/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redação original.
IV –
alterado o
caput
do artigo 570-H e
caput
do seu §3º, com a redação a seguir fixada:
“Art. 570-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 570-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.
.......
§3º
Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:
.......”
Art. 2º
O Decreto
nº 1.977
, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – alterado o inciso V do § 2º do artigo 30-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
(Nova redação dada pelo Dec. 1.810/2009)
"Art. 30-C ........................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 30-I.’
Redação original.
I –
alterado o inciso V do §1º do artigo 30-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
“Art. 30-C ......
§1º......
V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no §3º e §4º do artigo 30-I.
II –
alterado o inciso II do §2º e o §3º do artigo 30-E, com a redação adiante assinalada:
“Art. 30-E .....
......
§2º ....
....
II – anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte;
......
§3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 30-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão.
.......”
III –
modificado o inciso II do §2º do artigo 30-G, com a redação a seguir estabelecida:
“Art. 30-G .....
......
§2º ......
......
II – divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.
......”
IV – alterado o
caput
do artigo 30-H e
caput
do seu §3º, com a redação a seguir fixada:
“Art. 30-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 30-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.
......
§3º
Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:
......”
Art. 3º
O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo
Decreto nº 2.125
, de 11 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso V do § 2º do artigo 48-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
(Nova redação dada pelo Dec. 1.810/09)
‘Art. 48-C ...............................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48-I.’
Redação original.
I –
alterado o inciso V do §1º do artigo 48-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
“Art. 48-C ....
§1º....
V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no §3º e §4º do artigo 48-I.
II –
alterado o inciso II do §2º e o §3º do artigo 48-E, com a redação adiante assinalada:
“Art. 48-E ......
.......
§2º .....
....
II – anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte;
......
§3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 48-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão.
.....”
III –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.506/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redação original.
III – modificado o inciso II do §2º do artigo 48-G, com a redação a seguir estabelecida:
“Art. 48-G ....
......
§2º ....
.....
II – divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.
......”
IV –
alterado o
caput
do artigo 48-H e
caput
do seu §3º, com a redação a seguir fixada:
“Art. 48-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 48-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.
.......
§3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:
.......”
V – alterado o §2º do artigo 48-J, com a redação adiante assinalada:
“Art. 48-J ....
......
§2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o §3º do artigo 48-H.
......”
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.