Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1783/2009
01/19/2009
01/19/2009
3
19/01/2009
19/01/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regulamento do IPVA
Regulamento do ITCD
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1.977/2000
DocLink para 2125 - Alterou o Decreto 2.125/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1810 - Alterado pelo Decreto 1.810/2009
DocLink para 2506 - Alterado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.783, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.
. Consolidado até o Dec. 2.506/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 1768, de 06 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a nova estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.506/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014) I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.506/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014 II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.506/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014) III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.506/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014) IV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.506/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Art. 2º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado o inciso V do § 2º do artigo 30-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: (Nova redação dada pelo Dec. 1.810/2009)

"Art. 30-C ........................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................

V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 30-I.’ II – alterado o inciso II do §2º e o §3º do artigo 30-E, com a redação adiante assinalada:

“Art. 30-E .....
......
§2º ....
....
II – anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte;
......

§3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 30-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão.
.......”
III – modificado o inciso II do §2º do artigo 30-G, com a redação a seguir estabelecida:

“Art. 30-G .....
......
§2º ......
......
II – divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.
......”
IV – alterado o caput do artigo 30-H e caput do seu §3º, com a redação a seguir fixada:

“Art. 30-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 30-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.
......

§3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:
......”
Art. 3º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso V do § 2º do artigo 48-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: (Nova redação dada pelo Dec. 1.810/09)

‘Art. 48-C ...............................................................................................................

§ 2º ......................................................................................................................

V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48-I.’ II – alterado o inciso II do §2º e o §3º do artigo 48-E, com a redação adiante assinalada:

“Art. 48-E ......
.......
§2º .....
....
II – anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte;
......
§3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 48-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão.
.....”

III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.506/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
IV – alterado o caput do artigo 48-H e caput do seu §3º, com a redação a seguir fixada:

“Art. 48-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 48-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.
.......
§3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:
.......”

V – alterado o §2º do artigo 48-J, com a redação adiante assinalada:

“Art. 48-J ....
......
§2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o §3º do artigo 48-H.
......”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.