Legislação Tributária
FINANCEIRO
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2649
/2014
12/12/2014
12/12/2014
1
12/12/2014
12/12/2014
Ementa:
Altera o Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
Assunto:
Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2.090/2013
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.649, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera o Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
as deliberações exaradas na forma do artigo 2º, 3º e 4º do Decreto 1.677, de 22 de março de 2013 e artigo 12 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, na redação da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010;
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as modificações abaixo assinaladas:
I – acrescentado o §14 ao artigo 6º, com o seguinte teor:
“Art. 6º ...........................................
.....................................................
§ 14 O acréscimo a que se refere o §13 deste artigo:
I - incide a partir de 01 de junho de 2014, hipótese em que, prevalecerá o valor e percentual efetivamente apurado até o dia 30 de novembro de 2014, desde que seja alcançado o percentual médio mínimo de doze e meio por cento em aplicação e repasse efetivo a que se refere o §4º e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do §2º do artigo 198 da Constituição Federal;
II - no mês de dezembro de 2014, no que ultrapassar o limite mínimo de que trata o inciso I deste artigo, será o excesso acrescentado ao fundo a que se refere o artigo 21 deste decreto.”
II – acrescentada do §4º ao artigo 20-A, com a seguinte redação:
“Art. 20-A ...........................................
......................................................
§ 4º No mês de dezembro de 2014, a execução financeira de que trata este decreto fica condicionada ao efetivo recebimento de recursos federais relativos ao Fundo de Auxilio aos Estados Exportadores, hipótese em que:
I - enquanto não repassado, caberá ao colegiado a que se refere o caput a adoção das medidas e deliberação das execuções a serem priorizadas;
II - ficam suspensos os saldos de disponibilidades não utilizadas existentes em 30 de novembro de 2014, salvo deliberação em contrário realizada pelo colegiado a que se refere o caput;
III - na situação do inciso II deste artigo facultado de ofício o cancelamento ou bloqueio temporário dos saldos, mantido até o efetivo recebimento dos recursos federais, visando prioritariamente o pagamento de salários e repasses a saúde, segurança, educação, poderes, obrigatórios a municípios, tributos e divida pública.”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.