Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
417/2020
03/20/2020
03/20/2020
3
20/03/2020
20/03/2020

Ementa:Dispõe sobre a suspensão de prazos em Processos Administrativos, inclusive em Processos Administrativos Tributários no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Assunto:Processo Administrativo Tributário - PAT
Processo Administrativo
Prorrogação de Prazos
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 417, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 20.03.2020.
. Vide Decreto 453/2020 que prorroga os prazos de que tratam este Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os problemas advindos pela pandemia do coronavírus (2019-nCoV) que podem causar dificuldades ao cidadão mato-grossense no cumprimento de prazos junto aos órgãos estaduais;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 413, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, os prazos nos processos administrativos em tramitação no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 1° A suspensão de prazos prevista no caput deste artigo alcança, inclusive, os pedidos de revisão de lançamento tributário, bem como os prazos recursais nos Processos Administrativos Tributários, em tramitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° O disposto neste artigo não impede que o interessado efetue a apresentação dos respectivos documentos e recursos durante a vigência da suspensão.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.