Texto: CONVÊNIO ICMS 127, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 06.11.2015, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 212/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.11.15, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 24/15.
§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de setembro de 2015.". II - o Parágrafo único da cláusula terceira: "Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 29 de fevereiro de 2016, nos termos dos AnexosIeIIe,será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.". III - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira. ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida: